Publicado no DOU em 10 set 2009
Dispõe sobre os critérios e limites para custeio das despesas administrativas pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 48 DE 08/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 18 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, torna público que o Conselho, em sua 120ª Reunião Ordinária, realizada no dia 31 de agosto de 2009,
Resolveu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, na definição das fontes de custeio e na realização das despesas administrativas, devem observar o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - custeio administrativo: recursos para cobertura das despesas administrativas da EFPC;
II - despesas administrativas: gastos realizados pela EFPC na administração de seus planos de benefícios, por meio do plano de gestão administrativa - PGA, incluídas as despesas de investimentos;
III - dotação inicial: aporte destinado à cobertura das despesas administrativas, realizado pelo patrocinador, instituidor ou participante, referente à sua adesão ao plano de benefícios;
IV - fundo administrativo: fundo para cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela EFPC na administração dos seus planos de benefícios, na forma dos regulamentos;
V - receitas administrativas: receitas derivadas diretamente da gestão administrativa dos planos de benefícios da EFPC;
VI - taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios no último dia do exercício a que se referir; e
VII - taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios dos planos no exercício a que se referir.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 3º Constituem fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pela EFPC:
I - contribuição dos participantes e assistidos;
II - contribuição dos patrocinadores e instituidores;
III - reembolso dos patrocinadores e instituidores;
IV - resultado dos investimentos;
V - receitas administrativas;
VI - fundo administrativo;
VII - dotação inicial; e
VIII - doações.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo, ou outra instância estatutária competente, definir as fontes de custeio, observados os regulamentos dos planos de benefícios, por ocasião da aprovação do orçamento anual, as quais deverão estar expressamente previstas no plano de custeio.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E LIMITES Seção I
Dos Critérios das Despesas Administrativas
Art. 4º Caberá ao Conselho Deliberativo, ou outra instância estatutária competente, fixar os critérios quantitativos e qualitativos das despesas administrativas, bem como as metas para os indicadores de gestão para avaliação objetiva das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal.
§ 1º Os indicadores de gestão de que tratam no caput devem ser definidos pela Diretoria-Executiva da EFPC.
§ 2º Os critérios que trata o caput devem constar no regulamento do plano de gestão administrativa, nos termos do item 27 do Anexo C da Resolução nº 28, de 26 de janeiro de 2009.
Art. 5º Os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas da EFPC devem possibilitar a avaliação da relação entre a necessidade e adequação dos gastos com os resultados obtidos, considerando-se, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - recursos garantidores dos planos de benefícios;
II - quantidade de planos de benefícios;
III - modalidade dos planos de benefícios;
IV - número de participantes e assistidos; e
V - forma de gestão dos investimentos.
Seção II
Dos Limites para Cobertura das Despesas Administrativas
Art. 6º O limite anual de recursos destinados pelo conjunto dos planos de benefícios executados pela EFPC de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, para o plano de gestão administrativa, observado o custeio pelo patrocinador, participantes e assistidos, é um entre os seguintes:
I - taxa de administração de até 1% (um por cento); ou
II - taxa de carregamento de até 9% (nove por cento).
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da EFPC deve estabelecer o limite de que trata o caput.
Art. 7º As fontes de custeio de que tratam os incisos VI a VIII do art. 3º não são computadas para verificação do limite de que trata o art. 6º.
Art. 8º O plano ou conjunto dos planos de benefícios de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, mesmo que administrado por EFPC sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 2001, submete-se aos limites estabelecidos no art. 6º.
Art. 9º Aplica-se às EFPC e aos planos de benefícios constituídos no âmbito da Lei Complementar nº 108, de 2001, que tenham seu início de operação após a data de entrada em vigor desta Resolução, o prazo de 60 (sessenta) meses para o enquadramento aos limites estipulados no art. 6º.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. A EFPC pode auferir receitas administrativas na operação e execução dos planos de benefícios que administra, desde que observado o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
§ 1º A EFPC deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas.
§ 2º As receitas administrativas auferidas pela EFPC, nos termos do caput, deverão ser deduzidas dos limites estabelecidos no art. 6º.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 11. As receitas e despesas administrativas de plano de assistência à saúde, de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS devem:
I - ser, respectivamente, auferidas e custeadas integralmente com recursos oriundos do próprio plano de assistência à saúde e de suas fontes de custeio; e
II - observar a legislação aplicável ao setor de saúde suplementar.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Caberá ao Conselho Fiscal da EFPC o acompanhamento e controle da execução orçamentária e dos indicadores de gestão das despesas administrativas, inclusive quanto aos limites e critérios quantitativos e qualitativos, bem como a avaliação das metas estabelecidas para os indicadores de gestão, em consonância com o inciso I do art. 19 da Resolução nº 13, de 2004.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 13. A Secretaria de Previdência Complementar - SPC deverá difundir, no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores, as informações das despesas administrativas consolidadas das EFPC, sopesadas pelos resultados obtidos, observada a qualificação das EFPC, as características e modalidades dos planos de benefícios, o número de participantes e assistidos e a forma de gestão dos investimentos.
Art. 14. Sem prejuízo das demais obrigações quanto à transparência da gestão de informações dos planos de benefícios, a EFPC deverá disponibilizar aos participantes e assistidos os dados relativos às suas despesas administrativas, inclusive as despesas de investimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. A EFPC de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, que no exercício de 2010 não observar os limites fixados no art. 6º, terá prazo de até 60 (sessenta) meses, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para se adequar ao referido limite.
Parágrafo único. O limite de destinação de recursos para o plano de gestão administrativa, até o enquadramento de que trata o caput, será calculado com base no exercício de 2009.
Art. 16. Fica a SPC autorizada a editar instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 17. O § 2º do art. 6º da Resolução nº 12, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O funcionamento da EFPC dar-se-á com o início da arrecadação das contribuições, após atingido o número mínimo de quinhentos participantes no plano de benefícios instituído." (NR)
Art. 18. A não observância das disposições desta Resolução sujeitará a entidade fechada de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 20. Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2010, a Resolução CPC nº 01, de 9 de outubro de 1978, e as demais disposições em contrário.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Presidente do Conselho