Resolução CGSIM Nº 16 DE 17/12/2009


 Publicado no DOU em 17 dez 2009


Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 48 DE 11/10/2018):

O Comitê Para Gestão da Rede Nacional Para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 17 de dezembro de 2009, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 , o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 ,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011):

Art. 1º O procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do MEI obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.

Parágrafo único. Considera-se:

I - MEI - Microempreendedor Individual;

II - Baixa do Microempreendor Individual - Quando, após a homologação expressa ou tácita, a inscrição do MEI é revogada e para de produzir efeitos;

III - Cancelamento do Microempreendedor Individual - ato praticado, exclusivamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela abertura e fechamento de empresas, que visa encerrar a inscrição ou registro do MEI;

IV - CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;

V - Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI deverão ser solicitados e realizados por meio do Portal do Empreendedor e deferidos pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, automaticamente ou em atendimento presencial único, enquanto não houver a integração ao sistema.

Art. 2º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

IV - não possua mais de um estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - possua até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Seção I - Das diretrizes

Art. 3º O processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei nº 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011, assim como as seguintes diretrizes específicas: (Redação do caput dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;

III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e nas Juntas Comerciais;

IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;

V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011):

VII - realizar inscrições automatizadas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;

VIII - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório;

IX - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de Microempreendedor Individual perante terceiros, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Parágrafo único. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Seção II - Do Período para Inscrição

Art. 4º O Microempreendedor ainda não inscrito como empresário individual na Junta Comercial, poderá se formalizar a qualquer tempo, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 5º O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes.

Seção III - Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor Individual

Subseção I - Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização

Art. 6º O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderão ser efetuados por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.

§ 1º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:

I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;

II - execução dos serviços de apoio necessários:

a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário;

b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.

§ 2º Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no § 2º, assim como os endereços completos de seus respectivos locais de atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento, telefones e e-mails;

§ 4º Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM.

Subseção II - Das orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor

Art. 7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações relativas ao MEI, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, e baixa, anulação, e quais os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, bem como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades. (Redação do caput dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao MEI decidir quanto, ao registro, alteração, baixa e legalização; emitir eletronicamente o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 2º Os órgãos e entidades a que se refere o caput são responsáveis pelo fornecimento das informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal em conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas.

§ 3º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por quaisquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua inserção.

Subseção III - Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento

Art. 8º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco. (Redação do caput dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual nesse local.

§ 2º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.

§ 3º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.

§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 5º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 3º e 4º serão realizadas gratuitamente pela Junta Comercial mediante solicitação do interessado e apresentação de documentos da Prefeitura Municipal em que constem as referidas correções.

§ 6º Caso a notificação ocorra após o prazo citado no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal fixará prazo para que o MEI transfira a sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará de Licença e Funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 7º O cancelamento constante dos §§ 4º e 6º terá efeito a partir da notificação do MEI pelo Município ou Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 8º O cancelamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 9º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório conterá declaração eletrônica do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não atendimento desses requisitos acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.

Art. 10. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório integrará o processo eletrônico de inscrição do Microempreendedor Individual.

Art. 11. Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:

I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. No caso de atividades não consideradas de alto risco, poderá o Município dispensar o Microempreendedor Individual do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.

Art. 12. As informações cadastrais do MEI, serão atualizadas e disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais atualizados do MEI e os números de registro correspondentes da Junta Comercial e do CNPJ: (Redação do caput dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

I - os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, ou em um único atendimento presencial, enquanto não houver integração ao sistema, as inscrições, alterações e baixas. (NR) (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 1º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando necessária à atividade do Microempreendedor Individual.

§ 2º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório, o Microempreendedor Individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.

§ 3º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Art. 14. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco.

Art. 15. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual.

Art. 16. A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que poderá conter, entre outros, os seguintes elementos:

I - nome do órgão ou entidade emitente;

II - foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;

III - nome empresarial do Microempreendedor Individual;

IV - nome do empregado, se for o caso;

V - número do alvará de funcionamento;

VI - ocupação;

VII - local onde exercerá sua atividade;

VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.

Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do documento a que se refere o caput serão regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.

Subseção IV - Das Pesquisas Prévias

Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 1º Por ocasião da inscrição eletrônica, será verificado na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples.

§ 2º Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e ser integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização.

§ 3º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput e positivos quanto à verificação a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para saná-los.

§ 4º Enquanto o Portal do Empreendedor não dispuser de processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa a que se refere o caput, esta pesquisa não poderá ser exigida pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Subseção V - Das Inscrições e seus Cancelamentos

Art. 18. Poderão ser concedidas inscrições, registros, alterações e baixa do MEI pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão de sua atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor, observado o disposto nos arts. 13 e 20 desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 18-A. Ao ocorrer alteração de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente, haverá a atualização do nome do empresário e do nome empresarial do MEI. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 19. A inscrição do MEI nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando ocorrer a hipótese prevista no § 4º, do art. 8º, desta Resolução.

§ 1º No caso de cancelamento da inscrição previsto no caput, o município ou o Distrito Federal deverá:

I - Notificar o interessado; e

II - Informar por meio do Portal do Empreendedor o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e conseqüente, cancelamento do respectivo registro e inscrições nos cadastros municipal, distrital, estadual e federal ou, enquanto não houver integração do sistema, por meio de ofício à Junta Comercial, § 2º Recebida a comunicação a que se refere o inciso II, do § 1º, a Junta Comercial incluirá a informação no Portal do Empreendedor. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 19 -A. No ato de inscrição e registro do MEI este deverá inserir o número do CPF, a data de nascimento e o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 19-B. O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do número do CPF.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o MEI registrado até o dia 07.02.2010, que poderá alterar o nome empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-lo por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os tramites normais. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 19-C. Salvo determinação judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do acolhimento do pedido. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Subseção VI - Da Documentação Exigida para inscrição, alteração e baixa (Redação do título da subseção dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 20. Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.

Parágrafo único. No caso de emissão de talão de notas fiscais, os Estados, Municípios e o Distrito Federal regulamentarão as disposições pertinentes à devolução posterior à baixa eletrônica do MEI. (NR) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Subseção VII - Do processo de registro, legalização, alteração e baixa (Redação do título da subseção dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 21. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 22. O processo compreende os seguintes passos:

I - o MEI, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br e: (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento de seu empreendimento; (Redação da alínea dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

b) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do art. 17; (Redação da alínea dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

c) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa; (Redação da alínea dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

d) no ato de inscrição será realizada a validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para a opção de tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do Art. 17 Ocorrendo a constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos, respectivamente, será emitida mensagem de texto com a correspondente informação, devendo o Microempreendedor Individual: (Redação da alínea dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

1. de dado cadastral incorreto, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a sua correção, antes de continuar o preenchimento do formulário eletrônico;

2. de impedimento, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão, se considerado cabível pelo interessado.

e) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no formulário eletrônico: (Redação da alínea dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

1. Declaração de Desimpedimento, contendo o seguinte texto: "Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário."

2. Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, contendo o seguinte texto: "Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei ( arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 ), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções ( arts. 3º , 17 , 18-A e 29 da mesma lei).

Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório."

3. Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), contendo o seguinte texto: "Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ."

4. Para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de Capacidade, com o seguinte texto: "Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado";

f) nos atos de alteração, o MEI registrará sua conformidade à uma nova declaração do "Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório", citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico; (Redação da alínea dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

g) nos atos de baixa, o MEI dará sua conformidade à seguinte declaração, assinalando-a no formulário eletrônico: "ATENÇÃO! Ao clicar em Confirmar sua empresa será baixada e você perderá sua condição de Microempreendedor Individual - MEI. Suas obrigações fiscais porventura pendentes serão cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . (Alínea acrescentada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

h) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI - CCMEI; (Alínea acrescentada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão ser disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Alínea acrescentada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Subseção VIII - Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)

Art. 23. Efetuada a inscrição eletrônica na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, para consulta por qualquer interessado.

§ 1º O CCMEI, constante do Anexo II desta Resolução, conterá:

I - identificação do Microempreendedor Individual;

II - situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;

III - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;

IV - endereço da empresa;

V - informações complementares;

VI - dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e

VII - informações sobre sua finalidade e aceitação.

§ 2º Mediante a inscrição, constarão do CCMEI a situação Ativa e a data correspondente à inscrição.

Art. 24. Os dados de inscrições, alterações, baixas, alvarás e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCMEI. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 25. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou licenciamento, ser verificado no CCMEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.

Subseção IX - Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual

Art. 26. A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Empreendedor.

Seção IV - Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 27. O controle da condição de Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 28. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria-Executiva do CGSIM orientará os procedimentos necessários para a implantação das regras previstas nesta Resolução.

Art. 29-A. O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração do valor a qualquer tempo. (Artigo acrescentado Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 29-B. Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia.

Parágrafo único. O MEI que atualmente já possua nome de fantasia cadastrado será mantido pelo sistema e poderá ser alterado a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 29-C. No caso do MEI ter seu registro transferido para outra Unidade da Federação, ao regressar à Unidade da Federação de origem deverá informar o número do NIRE anterior. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 29-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

§ 1º O empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia.

§ 2º O disposto previsto no § 1º somente poderá ser exercido a partir do momento que as Juntas Comerciais forem informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSIM nº 26, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011, rep. DOU 29.02.2012 )

Art. 29-E. O órgão competente para cumprir ordem judicial de inscrição, alteração, baixa, cancelamento e anulação do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem judicial, e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes a REDESIM. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSIM Nº 26 DE 08/12/2011).

Art. 30. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da disponibilização, no Portal do Empreendedor, do processo de inscrição eletrônica do Microempreendedor Individual, ocasião em que fica revogada a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009 .

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO I - DADOS E DECLARAÇÕES A SEREM TRANSMITIDOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO, LICENÇAS E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

1 - Dados constantes da tela de coleta

CPF

- Nome Civil (recuperado da base CPF)

- Identidade

- Nacionalidade (recuperado da base CPF)

- Data de Nascimento

- Sexo (recuperado da base CPF)

- Nome da Mãe (recuperado da base CPF, se houver cadastro)

- Endereço Residencial

- Nome Empresarial

- Endereço Comercial

- Capital - R$ 1,00

- Telefone

- E-mail

- CNAEs principal e secundárias (tabela de ocupações para MEI)

- Objeto (tabela de ocupações para MEI)

- Data de início de atividades

- Data de formalização

2 - Dados atribuídos, não constantes da tela de coleta

- Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE

- Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

3 - Declarações

- Declaração de Capacidade:

Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado.

Declaração de Desimpedimento:

Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.

Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório:

Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei ( arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123/06 ), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções ( arts. 3º , 17 , 18-A e 29 da mesma lei ). Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME):

Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 .

ANEXO II - DADOS E INFORMAÇÕES A CONSTAR DO CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

- Data de emissão: xx/xx/xxxx

Identificação

- Nome Empresarial

- Nome do Empresário

- Identidade - Número, Órgão Emissor e UF

- Cadastro de Pessoa Física - CPF

Condição de MEI

- Situação Vigente

- Data de Início da Situação

Números de Registro, Inscrições e Licenças

- Registro na Junta Comercial - Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE

- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

- Alvará Municipal

Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. "Declaro, sob as penas da Lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atedimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório."

- Inscrição no Cadastro Estadual - ICMS (1)

- Inscrição no Cadastro Municipal - ISS (1)

- Licença Vigilância Sanitária (1)

- Licença Corpo de Bombeiros (1)

- Licença Ambiental Municipal (1)

Informações Complementares

- Endereço Comercial

- Objeto (Obs.: não constou da especificação. Sugerimos sua inclusão no sistema posteriormente.)

- Capital (Obs.: não constou da especificação. Sugerimos sua inclusão no sistema posteriormente)

- Data de Início das Atividades.

- Descrição da Atividade Principal e Código CNAE

- Descrição da(s) Atividade(s) Secundária(s) e Código(s) CNAE

Declarações prestadas pelo MEI

- Declarações do Microempreendedor

(1) Constarão do CCMEI a partir do momento em que os sistemas forem informatizados e integrados.

Este Certificado comprova as inscrições, alvará, licenças e a situação de enquadramento do empresário na condição de Microempreendedor Individual. A sua aceitação está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço: HTTP://www.portaldoempreendedor.gov.br

Certificado emitido com base na Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009 , do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

ATENÇÃO: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.