Publicado no DOU em 25 jun 2009
Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , e no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;
IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;
V - definir e promover a execução do programa de trabalho;
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Parágrafo único. O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias.
Art. 3º O CGSIM tem a seguinte composição:
I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e
XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.
§ 1° Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8° do art. 2° da Lei Complementar n° 123, de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
§ 2° O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
§ 3º Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
§ 5º O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.
§ 6° O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9105 DE 25/07/2017).
Art. 4º Compete ao Presidente do CGSIM:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM; e
III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.
Parágrafo único. O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
Art. 5º O CGSIM reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Art. 6º O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para a execução de suas atividades.
§ 1º O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.
§ 2º O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.
§ 3º Cabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho a indicação de seus representantes e o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.
Art. 7º O CGSIM reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete de seus membros e deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como um número inteiro.
Art. 8º O CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 6º;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;
III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM; e
IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM.
Art. 9º A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho de que trata o art. 6º, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel