Circular BACEN/DC Nº 3439 DE 02/03/2009


 Publicado no DOU em 4 mar 2009


Altera dispositivos relativos às ordens de transferência de fundos no Sistema de Transferência de Reservas presentes no regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, no regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e na Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 304 DE 20/03/2023, efeitos a partir de 02/05/2023):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

Decidiu:

Art. 1º O inciso II do art. 4º e os incisos I e II do art. 5º do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

II - a liquidação financeira interbancária é definitiva no momento em que efetuadas as resultantes movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas no Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 5º .....

I - deve ser feita diretamente nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil;

II - é definitiva no momento em que efetuadas as movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º O art. 13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

III - à liquidação de obrigações financeiras com o Banco Central do Brasil.

§ 1º São acolhidas na conta titulada pelas entidades referidas no caput, exclusivamente, movimentações:

I - a crédito, em contrapartida a débito comandado por titular de conta Reservas Bancárias, pelo Banco Central do Brasil ou por titular de Conta de Liquidação que não seja câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação;

II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédito em conta Reservas Bancárias, em Conta de Liquidação não titulada por câmara ou por prestador de serviço de compensação e de liquidação ou em favor do Banco Central do Brasil." (NR)

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 256 DE 01/11/2022):

Art. 3º O regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:

I - ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio da qual é comandada transferência de fundos entre contas de participantes;

II - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é o participante titular da conta de onde saem os recursos objeto da transferência;

III - ordem direta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR;

IV - ordem indireta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil;

V - participante emitente: participante que emite a ordem de transferência de fundos;

VI - participante recebedor: participante para cuja conta é comandada a transferência de fundos;

VII - rotina de otimização de liquidação: procedimento de otimização da liquidação de ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação entre elas;

VIII - transferência de fundos a favor de cliente: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é cliente do participante recebedor;

IX - transferência de fundos a favor do participante recebedor: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é o próprio participante recebedor;

X - transferência de fundos em nome próprio: transferência de fundos feita em nome do próprio participante emitente; e

XI - transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita em nome de cliente do participante emitente." (NR)

"Art. 12. .....

I - ............................................................................

b) os titulares de Conta Reservas Bancárias;

c) os titulares de Conta de Liquidação.

....." (NR)

"Art.17. .....

II - ....

c) o saldo de sua conta ao final do período de funcionamento de cada dia.

§ 1º .....

I - o saldo de sua conta durante o período de funcionamento de cada dia ou ao final de períodos de dias anteriores;

II - o extrato de sua conta em determinado período; e

...." (NR)

"Art. 19. Em cada dia de funcionamento do STR, o participante deve ainda:

II - envidar esforços no sentido de antecipar o registro de suas ordens diretas de transferência de fundos, evitando a concentração dessas ordens no período final de funcionamento; e

III - promover o adequado gerenciamento de sua conta, com o propósito de minimizar o tempo médio de permanência em fila de espera das ordens diretas e indiretas de transferência de fundos por ele emitidas." (NR)

"Art. 21. ....

I - para solicitações referentes ao regime de operação em contingência, de que trata o Capítulo VIII, pelo menos três representantes; e

....." (NR)

"CAPÍTULO V

DO REGISTRO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS LIQUIDADAS

Art. 22. As ordens de transferências de fundos liquidadas no STR são registradas:

I - nas contas Reservas Bancárias;

II - nas Contas de Liquidação; e

III - na Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A abertura e o encerramento das contas de que tratam os incisos I e II observam regulamentação própria." (NR)

"Art. 31. A liquidação de ordem de transferência de fundos é condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente, observado o disposto na Seção V deste capítulo.

§ 2º O registro da liquidação das ordens indiretas de transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe as operações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata o § 1º, é realizado individualmente nas contas dos participantes." (NR)

"Art. 32. ....

Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é considerada liquidada no momento em que alterados, nos registros no Banco Central do Brasil, os saldos das contas envolvidas." (NR)

"Art. 34. ....

I - insuficiência de recursos na conta do participante emitente; e

...." (NR)

"Art. 36. .....

Parágrafo único. .....

I - houver ingresso de recursos na sua conta;

...." (NR)

"Art. 37. Durante o período de funcionamento de cada dia e com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode acionar, se e quando julgar necessário, rotina de otimização de liquidação, que poderá:

II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo de o registro da liquidação das ordens, nas contas dos participantes, ser feito um a um; e

...." (NR)

"Art. 39. Em cada dia de funcionamento, as ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR:

...." (NR)

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 256 DE 01/11/2022):

Art. 4º A Circular nº 3.115, 18 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º O sistema de liquidação de transferência de fundos onde a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.

....." (NR)

"Art. 3º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 1º Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito podem:

I - executar TED emitida por cliente envolvendo diferentes titularidades; e

II - receber TED, remetida por conta de instituição, para crédito em conta de cliente.

§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o disposto no § 1º, desde que:

I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e

II - a finalidade seja condizente com suas atividades.

....." (NR)

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.392, de 30 de junho de 2008.

MARIO TORÓS

Diretor