Publicado no DOU em 30 ago 2001
Dispõe sobre o sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4952 DE 30/09/2021):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em conta as disposições dos arts. 4º, inciso VIII , e 11, inciso VII , da referida lei, dos arts. 3º, incisos I, III, IV e parágrafo único , e 15, inciso VI e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , resolveu:
Art. 1º Estabelecer que o sistema de pagamentos deve ser estruturado segundo princípios que assegurem sua eficiência, segurança, integridade e confiabilidade.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operam qualquer um dos sistemas integrantes do sistema de pagamentos, cujo funcionamento:
I - resulte em movimentações interbancárias; e
II - envolva pelo menos três participantes diretos para fins de liquidação, dentre instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - câmara de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que exerce, em caráter principal, a atividade de que trata o caput;
II - prestador de serviços de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que exerce, em caráter acessório, a atividade de que trata o caput;
III - participante direto para fins de liquidação: pessoa jurídica que assume a posição de parte contratante para fins de liquidação, no âmbito do sistema integrante do sistema de pagamentos, perante a câmara ou o prestador de serviços de compensação ou outro participante direto;
IV - participante indireto para fins de liquidação: pessoa jurídica, com acesso a sistema integrante do sistema de pagamentos, cujas operações são liquidadas por intermédio de um participante direto.
Art. 3º No sistema de pagamentos devem ser observadas as regras gerais a seguir enumeradas, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, que considerará, para tanto, as especificidades de cada um dos sistemas que o integram:
I - os participantes devem ter acesso a informações claras e objetivas, que lhes permitam identificar os riscos em que incorram nos sistemas que utilizem;
II - as regras e procedimentos devem possibilitar e incentivar o gerenciamento e a contenção dos riscos de crédito e de liquidez, bem como estabelecer claramente, para estes fins, as obrigações das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos participantes;
III - a liquidação de obrigação, em caráter irrevogável e incondicional, em conta mantida no Banco Central do Brasil, deve ocorrer, o mais cedo possível, no dia para o qual estipulada;
IV - a tradição do ativo negociado e a efetivação do correspondente pagamento devem ser mutuamente condicionadas;
V - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem, no mínimo, assegurar, em caso de inadimplência de participante, a liquidação tempestiva de obrigações em montante equivalente à maior posição compensada devedora neles apurada, ressalvado o risco de emissor;
VI - a infra-estrutura operacional das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve ter adequado nível de segurança e confiabilidade, dispondo de planos de contingência e de recuperação capazes de assegurar o processamento no próprio ciclo de liquidação;
VII - os meios e procedimentos para a liquidação de obrigações devem satisfazer as necessidades dos usuários e ser economicamente eficientes;
VIII - os critérios de acesso aos sistemas devem ser públicos, objetivos e claros, possibilitando ampla participação, admitidas restrições com enfoque, sobretudo, na contenção de riscos; e
IX - a estrutura organizacional e administrativa das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve ser efetiva e transparente, de modo a possibilitar, inclusive, a avaliação do desempenho dos administradores e contemplar os interesses dos participantes.
Art. 4º O Banco Central do Brasil atuará no sentido de promover a solidez, o normal funcionamento e o contínuo aperfeiçoamento do sistema de pagamentos, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 5º Com vistas à adequação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação aos valores, princípios e regras aplicáveis ao sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil deverá:
I - regulamentar suas atividades;
II - autorizar o funcionamento de seus sistemas;
III - exercer a supervisão de suas atividades, observando, no que se refere à aplicação de penalidades, o disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985 , com a redação dada pela Resolução nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995.
§ 1º A regulamentação de que trata o inciso I poderá contemplar regras diferenciadas para as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação considerados sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A supervisão a que se refere o inciso III compreende, quando for o caso, o acesso do Banco Central do Brasil aos documentos e informações que considere necessários à avaliação da conformidade, ao disposto na legislação e regulamentação em vigor, dos serviços, inerentes ao processo de liquidação, prestados por terceiros que tenham vínculo operacional com a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 6º No que concerne às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, compete à Comissão de Valores Mobiliários, no que diz respeito a operações com valores mobiliários:
I - regulamentar suas atividades;
II - autorizar o funcionamento de seus sistemas; e
III - exercer a supervisão de suas atividades, observando, no que se refere à aplicação de penalidades, o disposto no art. 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
§ 1º Além da regulamentação, da autorização e da supervisão de que tratam os incisos I a III, sujeitam-se as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata o caput à autorização para funcionamento e à supervisão de seus sistemas pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete, com exclusividade, a análise dos aspectos relacionados com o risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação já autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários quando da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 7º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.081, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003 )
Art. 8º Aplicam-se às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação as exigências quanto à implementação de sistemas de controles internos de que trata a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
Art. 9º O Banco Central do Brasil operará, exclusivamente, sistemas com liquidação bruta em tempo real.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - regulamentar a troca eletrônica de mensagens no sistema de pagamentos;
II - estabelecer prazo para a adequação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação ao disposto nesta Resolução.
Art. 11. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a baixar as normas complementares e a adotar as medidas que julgarem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, estabelecer as condições para alterações nos regulamentos dos sistemas.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 9º, que entrará em vigor na data de início do novo sistema de pagamentos, a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
ILAN GOLDFAJN
Presidente Interino