Publicado no DOU em 4 out 2021
Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, tendo em conta as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, e 11, inciso VII, da referida Lei, dos arts. 3º, incisos I, III, IV e § 1º, e 15, inciso VII e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
Resolveu:
Art. 1º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operam qualquer um dos sistemas de liquidação integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - câmara de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera, em caráter principal, sistema de liquidação;
II - participante direto para fins de liquidação: instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que assume posição de parte contratante para fins de liquidação, no âmbito de sistema de liquidação integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, diretamente com a câmara ou com o prestador de serviços de compensação e de liquidação;
III - participante indireto para fins de liquidação: pessoa jurídica com acesso a sistema de liquidação integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujas operações são liquidadas por intermédio de um participante direto;
IV - prestador de serviços de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera, em caráter acessório, sistema de liquidação;
V - sistema de liquidação: conjunto de regras, procedimentos e estrutura operacional para fins de liquidação, por meio do qual são realizados o processamento, a compensação e a liquidação de operações de transferência de fundos, de ativos financeiros e de valores mobiliários, com pelo menos três participantes diretos.
Art. 3º O Sistema de Pagamentos Brasileiro deve ser estruturado segundo princípios que garantam a segurança, a eficiência, a integridade e a confiabilidade das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que nele atuam.
Art. 4º Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, utilizarão os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for Financial Market Infrastructures - PFMI), originalmente publicados pelo Comitê de Sistemas de Liquidação e Pagamentos do Banco de Compensações Internacionais (CPSS/BIS) e pelo Comitê Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores (TC/IOSCO), na regulação, no monitoramento e na avaliação da segurança e eficiência, das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 5º No exercício das competências estabelecidas nesta Resolução:
I - o Banco Central do Brasil atuará no sentido de promover a solidez, o normal funcionamento e o contínuo aperfeiçoamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
II - a Comissão de Valores Mobiliários atuará no sentido de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários; e
III - o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários devem cooperar entre si e com outras autoridades nacionais e estrangeiras relevantes, visando à promoção dos princípios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução.
Art. 6º Com vistas à adequação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação aos princípios e regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, estabelecidos nesta Resolução, o Banco Central do Brasil deve regulamentar e supervisionar suas atividades, bem como autorizar o funcionamento dos sistemas de liquidação por eles operados.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput pode contemplar regras diferenciadas em função das atividades exercidas no âmbito dos sistemas de liquidação, em especial quanto à classificação do sistema de liquidação, pelo Banco Central do Brasil, como sistemicamente importante.
§ 2º O Banco Central do Brasil deve divulgar publicamente em seu sítio eletrônico a relação de sistemas de liquidação por ele autorizados.
Art. 7º Em relação às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, compete à Comissão de Valores Mobiliários, no que diz respeito a operações com valores mobiliários, regulamentar, autorizar e exercer a supervisão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos sistemas de liquidação por eles operados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata o caput também se sujeitam ao art. 6º, competindo ao Banco Central do Brasil, com exclusividade, a análise dos aspectos relacionados com o risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 8º O Banco Central do Brasil operará, exclusivamente, sistemas com liquidação bruta em tempo real.
Art. 9º O Banco Central do Brasil regulamentará os procedimentos e padrões de comunicação eletrônica de dados no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 10. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação ficam autorizados a manter serviço de empréstimo de valores mobiliários.
§ 1º É condição indispensável à realização das operações referidas neste artigo a autorização prévia, por escrito ou meio eletrônico, dos titulares de valores mobiliários objeto de empréstimo.
§ 2º O empréstimo de valores mobiliários de que trata o caput deste artigo deve ser intermediado por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem submeter à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários o regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários.
Art. 11. Nas operações de empréstimo de valores mobiliários, a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve assumir a função de parte contratante, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar.
Art. 12. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no exercício de suas competências legais, adotarão as normas e medidas necessárias à execução desta Resolução.
I - a Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001; e
II - a Resolução nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil