Resolução BACEN Nº 3892 DE 29/07/2010


 Publicado no DOU em 30 jul 2010


Dispõe sobre o estabelecimento de alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para enquadramento de operações de custeio agrícola de citros e de pupunha.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Fica estabelecida em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento no programa de operações de custeio agrícola de citros (laranjas, tangerinas, limas ácidas, limões, toranjas e pomelos) e de pupunha, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático previstas na Seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR).

Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no art. 1º, quando vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 3º Em consequência, o item 2, alínea "b", inciso III, da Seção 16-3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - .....

b) .....

III - ameixa, banana, cacau, caju, citros, coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina, pera, pêssego, pinus, pupunha e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);" (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco