Publicado no DOU em 26 mar 2010
Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 278 DE 31/12/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de março de 2010, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei; na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; nos arts. 6º e 16, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974; no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o capital estrangeiro ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e seu registro no Banco Central do Brasil, aí incluído o registro das movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes.
§ 1º O registro de que trata o caput, efetuado de forma declaratória e eletrônica, compreende as seguintes modalidades, cujos Regulamentos encontram-se anexos à presente Resolução:
I - investimento estrangeiro direto;
II - crédito externo, inclusive arrendamento mercantil financeiro externo;
III - royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;
IV - garantias prestadas por organismos internacionais;
V - capital em moeda nacional, nos termos da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
§ 2º O registro de que trata este artigo deve ser efetuado na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.
Art. 2º Observadas as disposições cambiais e a legislação específica, as transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, relativas aos capitais estrangeiros no Brasil devem seguir a forma e as condições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. As transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Central do Brasil.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, conceitua-se como registro o lançamento, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) - Registro Declaratório Eletrônico (RDE), das informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações atinentes ao capital estrangeiro investido no País.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as normas veiculadas nos Regulamentos Anexos.
Art. 4º Os responsáveis pelo registro, indicados nos Regulamentos Anexos a esta resolução, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, até o termo final do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro direto, ou da conclusão da operação, nos demais casos.
Art. 5º A realização do registro de que trata esta Resolução não exime os responsáveis pelo registro do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas, inclusive as de natureza tributária.
Art. 6º Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo por ele definidos, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa relativa à operação registrada nos termos desta Resolução.
Art. 7º Para os fins do registro de que trata esta Resolução, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I - a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil; e
II - a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil.
III - a renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.967, de 04.04.2011, DOU 05.04.2011)
Art. 8º A inobservância do disposto na regulamentação referente ao registro de capitais estrangeiros no País implica a vedação à realização de transferências financeiras ao amparo do registro, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da regulamentação vigente.
Art. 9º Esta Resolução não se aplica aos investimentos, nos mercados financeiro e de capitais, de pessoas físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, cujo registro, realizado de forma declaratória e eletrônica, segue o disposto em regulamentação específica.
Parágrafo único. Para a alteração no registro RDE-ROF de taxa de juros cujo indexador teve divulgação encerrada são dispensadas a baixa no registro da dívida original, a constituição de novo registro e a realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5011 DE 24/03/2022).
Art. 10. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo estabelecer, inclusive, a forma e demais aspectos operacionais referentes a cada modalidade de registro do capital estrangeiro.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs. 1.460, de 1º de fevereiro de 1988, 1.466, de 1º de março de 1988, 1.522, de 21 de setembro de 1988, 1.530, de 30 de novembro de 1988, 1.834, de 26 de junho de 1991, 2.063, de 13 de abril de 1994, 2.337, de 28 de novembro de 1996, 2.770, de 30 de agosto de 2000, 3.217, de 30 de junho de 2004, 3.218, de 30 de junho de 2004, e 3.221, de 29 de julho de 2004, bem como os arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 7º da Resolução nº 1.969, de 30 de setembro de 1992, e os arts. 1º a 6º da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO - REGULAMENTO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, do investimento estrangeiro direto no País.
Art. 2º O registro de que trata este Regulamento deve ser efetuado no sistema Registro Declaratório Eletrônico, módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), do Sisbacen.
Parágrafo único. O registro deve ser precedido de autorização do Banco Central do Brasil para investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 3º Adotam-se, para os fins deste Regulamento, as seguintes definições:
I - investidor não residente: pessoa física, pessoa jurídica ou entidade de investimento coletivo que, tendo residência, domicílio ou sede no exterior, detém ou intenta deter participação no capital social de empresa no País;
II - empresa receptora: pessoa jurídica empresária constituída sob as leis brasileiras e com domicílio e administração no País, em cujo capital social o investidor não residente detém ou intenta deter participação, bem como filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Art. 4º São responsáveis pelo registro a empresa receptora e os representantes, no País, do investidor não residente, indicados no módulo RDE-IED.
Art. 5º Devem ser registrados como investimento estrangeiro direto a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, e o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.
Art. 6º As capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros, na empresa receptora em que foram produzidos, devem ser registradas como reinvestimento na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos ou, no caso de investimento registrado em moeda nacional, em reais.
Art. 7º Sujeitam-se a registro, na forma deste Regulamento, as reorganizações societárias que envolvam empresas receptoras.
Art. 8º O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem tangível caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento.
Parágrafo único. O registro do investimento de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.
Art. 9º A capitalização das reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do registro, refletindo-se apenas na participação do investidor.
Art. 10. Este Regulamento aplica-se subsidiariamente à modalidade de registro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, nos termos do art. 6º do Regulamento Anexo V a esta Resolução.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 3.844, DE 23 DE MARÇO DE 2010 - CRÉDITO EXTERNO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, nas seguintes modalidades:
I - empréstimo externo, inclusive mediante a emissão de títulos;
II - financiamento externo;
III - arrendamento mercantil financeiro externo.
Art. 2º O registro de que trata este Regulamento deve ser efetuado no sistema Registro Declaratório Eletrônico, módulo Registro de Operação Financeira (RDE-ROF), do Sisbacen.
Art. 3º Os custos e as demais condições das operações de que trata este Regulamento devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados internacionais e estar claramente definidos no registro, não sendo admitidos vencimentos em aberto ou encargos indefinidos ou vinculados, de forma ilimitada, aos resultados financeiros ou a qualquer forma de medição de desempenho empresarial do tomador ou de terceiros.
Art. 4º São responsáveis pelo registro de que trata este Regulamento, conforme o caso, o tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4712 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4712 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):
Art. 4º-A O tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário podem constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro.
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pelo tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário.
Art. 5º Previamente à contratação das operações de que trata este Regulamento, os órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se a credenciamento no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.
Art. 6º É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este Regulamento.
Art. 7º Este Regulamento aplica-se subsidiariamente à modalidade de registro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, nos termos do art. 6º do Regulamento Anexo V a esta Resolução.
CAPÍTULO II
EMPRÉSTIMOS EXTERNOS
Art. 8º Sujeitam-se a registro, nos termos deste Regulamento, os recursos ingressados no País referentes a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação.
Art. 9º Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, as alterações de data de vencimento e de condições financeiras (renovação) e de devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro da dívida original e constituindo novo registro.
Art. 10. É facultada às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil a captação de recursos no exterior, para livre aplicação no mercado doméstico.
Parágrafo único. A faculdade de que trata este artigo compreende, no que diz respeito exclusivamente às instituições financeiras, a realização de operações de repasse, nos termos do art. 11, observado o disposto no art. 12.
Art. 11. Entende-se como operação de repasse o contrato vinculado a captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira nacional concede crédito a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, mediante a transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada no exterior em moeda estrangeira (principal, juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável à hipótese.
§ 1º É vedada a cobrança, nas operações de repasse, de ônus de qualquer espécie, a qualquer título, além de comissão pelo serviço de intermediação financeira.
§ 2º Nas operações de que trata este artigo, a instituição financeira deve repassar ao tomador dos recursos, no País, os efeitos da variação cambial correspondentes à dívida contratada no exterior em moeda estrangeira.
§ 3º O ingresso de recursos no País para as operações de que trata este artigo também pode ocorrer a partir de conta no exterior especialmente designada para a operação de captação de recursos realizada com bancos multilaterais de desenvolvimento e agências internacionais de desenvolvimento, titulada pela instituição financeira nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4857 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Art. 12. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações de repasse interfinanceiro, assim entendidas as operações de repasse cujo tomador, no País, seja outra instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil.
Seção I
Empréstimos externos denominados em reais
Art. 13. A captação de recursos, por pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no País, mediante contratação de empréstimo direto ou emissão de títulos no mercado internacional, denominados em reais, deve ser registrada na mesma moeda em que ocorreu o efetivo ingresso dos recursos no País.
Art. 14. Independentemente da moeda em que for realizado o registro referido no art. 13, faculta-se a realização, ao amparo do registro, de transferências financeiras ao exterior em qualquer moeda.
§ 1º As transferências de que trata o caput deste artigo são limitadas ao montante correspondente ao valor, em moeda nacional, necessário para efetuar o pagamento de juros e encargos da operação, bem como para liquidar o principal da dívida.
§ 2º Os valores de que trata este artigo podem ser pagos, alternativamente, mediante movimentação em conta corrente, no País, de titularidade do credor externo ou do agente responsável pelos pagamentos, no exterior, das obrigações decorrentes da operação.
Seção II
Operações de recebimento antecipado de exportação
Art. 15. Sujeitam-se a registro, nos termos deste Regulamento, os recursos ingressados no País referentes a recebimento antecipado de exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
Art. 16. A operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias pode ser vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora.
Art. 17. A amortização das operações de que trata esta seção deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros ser pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.
Art. 18. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o art. 17, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4712 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO EXTERNO
Art. 19. Sujeitam-se a registro, nos termos deste Regulamento, as operações de financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, mediante:
I - financiamento ou refinanciamento direto ao importador, pelo fornecedor do bem, tangível ou intangível, pelo prestador do serviço ou por outro financiador;
II - utilização de linhas de crédito externas concedidas a instituições autorizadas a operar em câmbio sediadas no País, para financiamento a importadores.
Art. 19-A. Sujeitam-se a registro, também nos termos deste Regulamento, os financiamentos de organismos internacionais, assim como outros financiamentos ou refinanciamentos externos. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4712 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Parágrafo único. Entidades da administração direta e indireta dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal podem ser titulares, em bancos autorizados a operar em câmbio, de contas em moeda estrangeira vinculadas a operações de crédito externo (contas designadas) concedido por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4981 DE 27/01/2022).
Art. 20. A importação de bens sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, deve ser registrada no módulo RDE-ROF, devendo o responsável pelo registro providenciar, posteriormente, o registro do investimento estrangeiro direto no módulo RDE-IED, na forma do Regulamento Anexo I.
CAPÍTULO IV - ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO EXTERNO
Art. 21. Sujeitam-se a registro, nos termos deste Regulamento, as operações de arrendamento mercantil financeiro externo (leasing financeiro) contratadas entre arrendador domiciliado no exterior e arrendatário no País, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 22. Aplicam-se ao registro da operação de arrendamento mercantil financeiro externo, no que couber, as normas referentes ao registro de operações de importação financiada.
Art. 23. O contrato de arrendamento mercantil financeiro externo pode ter por objeto bens de capital, bens móveis e bens imóveis, de propriedade de estrangeiros, novos ou usados, observando-se, para seu ingresso no País, as normas que regem a importação.
Art. 24. Considera-se como vida útil do bem objeto de arrendamento mercantil financeiro externo aquela informada:
I - pelo fabricante, quando se tratar de bem novo;
II - pelo fabricante ou por empresa especializada, estrangeira ou nacional, quando se tratar de bem usado;
III - por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.
Art. 25. Para os fins de que trata este capítulo, o arrendamento mercantil financeiro externo deve observar as seguintes regras:
I - o prazo total da operação deve limitar-se à vida útil do bem;
II - as contraprestações devem ser compatíveis com as praticadas no mercado internacional;
III - as prestações contratuais, parcelas fixas, devem ser distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento da vigência do contrato, a proporção entre o valor total já transferido ao exterior e o valor do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação;
IV - o contrato deve conter cláusula de opção de compra ou de renovação do prazo de vigência do contrato.
Art. 26. Quando se tratar de contrato de arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora-compradora domiciliada no exterior e arrendatária-vendedora domiciliada no País (sale-leaseback), o valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem objeto do arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante pagamento à vista.
ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 3.844, DE 23 DE MARÇO DE 2010
ROYALTIES, SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSEMELHADOS, ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL EXTERNO, ALUGUEL E AFRETAMENTO
Art. 1º Sujeitam-se a registro declaratório eletrônico no Banco Central do Brasil, na forma deste Regulamento, os seguintes contratos, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior:
I - uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou outros contratos da mesma espécie, para efeito de transferências financeiras ao exterior a título de pagamento de royalties;
II - prestação de serviços técnicos e assemelhados;
III - arrendamento mercantil operacional externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4712 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Parágrafo único. O registro dos contratos de que trata este artigo é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País que celebrar os mencionados contratos.
Art. 2º O registro de que trata este Regulamento deve ser efetuado no sistema Registro Declaratório Eletrônico, módulo Registro de Operação Financeira (RDE-ROF), do Sisbacen.
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4712 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):
Art. 3º O registro de contratos de uso ou de cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, de fornecimento de tecnologia e de outros contratos da mesma espécie, bem como contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de franquia, somente deve ser efetuado após a averbação ou registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente a registro os serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações descritas no caput deste artigo, ainda que não sujeitos a averbação ou registro do INPI.
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, o arrendamento mercantil operacional externo deve observar as seguintes regras:
I - as contraprestações devem contemplar o custo de arrendamento do bem e dos serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II - o prazo contratual deve ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil do bem;
III - o preço para o exercício da opção de compra deve corresponder ao valor de mercado do bem arrendado; e
IV - o contrato não pode conter previsão de pagamento de valor residual garantido.
Art. 5º Aplica-se ao arrendamento mercantil operacional externo o disposto nos arts. 23 e 24 do Regulamento Anexo II.
Art. 6º É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este Regulamento.
ANEXO IV - REGULAMENTO
ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 3.844, DE 23 DE MARÇO DE 2010
GARANTIAS PRESTADAS POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, das garantias prestadas por organismos internacionais de que o Brasil participe, em operações de crédito realizadas no Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País.
Parágrafo único. As instituições financeiras ficam autorizadas a aceitar, em suas operações de crédito, as garantias de que trata este artigo.
Art. 2º O registro de que trata este Regulamento deve ser efetuado, por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, no sistema Registro Declaratório Eletrônico, módulo Registro de Operação Financeira (RDE-ROF), do Sisbacen.
Art. 3º A responsabilidade pelo registro de que trata este Regulamento é do devedor da operação de crédito interno.
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, considera-se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da transferência pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado.
Art. 5º O prazo de vigência do registro de que trata o art. 1º é igual ao prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.
Art. 6º O ingresso de recursos no País, para cumprimento da garantia, torna efetiva a operação externa, para fins de registro.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4712 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o registro deverá ser efetuado na moeda em que ocorreu o efetivo ingresso dos recursos.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4712 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):
Art. 7º Independentemente da moeda referida no parágrafo único do art. 6º, faculta-se a transferência ao exterior, amparada no registro, do valor em moeda estrangeira correspondente ao montante, em moeda nacional, do crédito e dos acréscimos legais e convencionais em que se sub-rogar o garantidor que cumprir a garantia.
ANEXO V - REGULAMENTO
ANEXO V À RESOLUÇÃO Nº 3.844, DE 23 DE MARÇO DE 2010
CAPITAL EM MOEDA NACIONAL - LEI Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, nos termos da Lei nº 11.371, de 2006.
Art. 2º O registro de que trata este Regulamento deve ser efetuado nos seguintes módulos do sistema Registro Declaratório Eletrônico, do Sisbacen:
I - Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), no caso de investimento estrangeiro direto;
II - Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF), para os demais capitais.
§ 1º Sujeitam-se igualmente a registro, nos termos deste Regulamento, as capitalizações de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros provenientes da parcela de capital registrada nos termos do inciso I do caput.
§ 2º O registro de que trata este Regulamento deve ser precedido de autorização do Banco Central do Brasil, na hipótese de investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 3º Apenas deve ser registrado, nos termos deste Regulamento, o capital estrangeiro em moeda nacional cujo valor conste dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A titularidade do capital estrangeiro deve ser comprovada por documento.
Art. 4º O registro do capital estrangeiro, nos termos deste Regulamento, deve ocorrer, independentemente da data de sua integralização, até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, observando-se, quanto ao capital existente em 31 de dezembro de 2005, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006.
Parágrafo único. É vedado o registro, na forma deste Regulamento, de capitais estrangeiros sujeitos a outras modalidades de registro, aos quais se aplica a regulamentação específica, inclusive quanto ao prazo para registro e à aplicação de penalidades.
Art. 5º São responsáveis pelo registro, para os fins deste Regulamento:
I - no caso de investimento estrangeiro direto, a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED;
II - nos demais casos, o tomador de recursos no exterior.
Art. 6º Aplicam-se ao registro de que trata este Regulamento, no que couber, as disposições do Regulamento Anexo I, no caso de investimento estrangeiro direto, e do Regulamento Anexo II, nos demais casos.