Publicado no DOU em 28 abr 2010
Altera o art. 2º, § 1º, da Resolução COFEN nº 351, de 27 de agosto de 2009.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
Considerando o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem;
Considerando que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços dos serviços, relacionados com suas atribuições legais;
Considerando que o Tribunal de Contas da União determinou, por meio do Ofício nº 507/2008-TCU/SECEX-ES, que o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo examine as solicitações formuladas pelos profissionais inscritos em seus quadros de quitação fracionada de débitos à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, pois seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos;
Considerando, ainda, manifestação dos CORENs solicitando prorrogação do termo final do prazo para formulação da opção escrita de ingresso no REFIS-Enfermagem;
Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do COFEN em sua 385ª Reunião Ordinária;
Resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Resolução COFEN nº 351, de 27 de agosto de 2009, publicada na página 125 da Seção 1 do Diário Oficial da União de nº 169, de 03.09.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2010".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA
Presidente do Conselho
CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
Primeiro-Secretário
Em exercício