Resolução COFEN nº 242 de 31/08/2000


 Publicado no DOU em 10 abr 2002


Aprova o Regimento Interno do COFEN e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência consignada no art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 . Considerando que a Lei nº 9.649/98 , em julgamento de cautelar pelo STF, teve seu art. 58, parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º , julgados inconstitucionais, nos autos da ADIn 1.717-6 ; Considerando que tal julgamento retorna, em sua integralidade, os preceitos contidos na Lei nº 5.905/73 ; Considerando a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e tudo que mais consta do PAD COFEN nº 073/97; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do COFEN e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem, anexo, que é parte integrante do presente ato.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem - COREN's, deverão atualizar seus Regimentos Internos, guardando consonância com o Regimento Interno, objeto da presente norma resolucional, encaminhando-os para homologação pelo Plenário do COFEN, acompanhado da Ata Deliberativa de seus respectivos Plenários.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Resoluções COFEN nº 222/99 e nº 224/2000.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

Presidente do Conselho

JOÃO AURELIANO AMORIM DE SENA

Primeiro-Secretário

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COFEN E DA AUTARQUIA CONSTITUÍDA PELOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM
TÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES, OBJETIVOS E FINS
CAPÍTULO I
FINALIDADE, SEDE, FORO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Autarquia profissional de Enfermagem, criada pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , constituída pelo conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem e de suas atividades em todo o Território Nacional.

Art. 2º O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais de Enfermagem, terá jurisdição em todo Território Nacional, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º O Conselho Federal de Enfermagem, tendo recursos, deverá transferir-se para a Capital da República, sendo que até a consecução deste objetivo, deverá manter Escritório Administrativo nos moldes da Resolução COFEN nº 134/91.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem - COREN's, órgãos executores da disciplina e fiscalização, tem jurisdição no Distrito Federal, e Estados onde se localizam, sede e foro nas respectivas capitais:

Art. 3º São órgãos da Autarquia:

I - Conselho Federal de Enfermagem;

II - Conselhos Regionais de Enfermagem;

III - Assembléia Geral dos Delegados Regionais;

IV - Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais.

Art. 4º O Conselho Federal de Enfermagem com jurisdição em todo o Território Nacional, é o órgão central e normativo do Sistema COFEN/CORENs, funcionando ademais, seu Plenário, como Tribunal Superior de Ética, nos casos previstos em Lei e nos Códigos de Ética e de Processo Ético.

Art. 5º Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro, para os Conselhos com mais de doze membros efetivos.

§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.

§ 2º Os Conselhos Regionais serão compostos com um mínimo de 05 (cinco) a um máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros, e outros tantos Suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, e o número será sempre ímpar, sendo sua fixação determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem.

§ 3º Está impedido de concorrer nas eleição do Sistema COFEN/CORENs, o Profissional que tenha atuado no Sistema COFEN/CORENs, cujas contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário do COFEN.

Art. 6º Os Regimentos Internos dos CORENs guardarão correspondência com o presente Regimento do COFEN, observadas as prerrogativas deste, estabelecidas em Lei.

§ 1º O exercício da função de Conselheiro e a suplência do Conselho Federal de Enfermagem são incompatíveis com o exercício da função de Conselheiro e com a suplência do Conselho Regional de Enfermagem.

§ 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez mensalmente, observadas as condições financeiras.

§ 3º O Conselheiro que faltar cinco reuniões, durante o ano civil, sem licença do respectivo Conselho, perderá o mandato.

Art. 7º A Assembléia Geral dos Delegados Regionais é constituída pelo conjunto dos Delegados dos Conselhos Regionais deliberando pelo voto da maioria de seus integrantes, a ela competindo eleger os Conselheiros e Suplentes do Conselho Federal, bem como julgar em grau de recurso, as Decisões proferidas em primeira instância pelo COFEN, em processo ético.

Parágrafo único. A Assembléia Geral dos Delegados Regionais, que terá Regimento próprio, é convocada pelo Presidente do COFEN, por deliberação do seu Plenário.

Art. 8º A Assembléia Geral dos Conselhos Regionais, constituída pelos profissionais neles inscritos, é convocada por seus Presidentes, para as eleições dos Conselheiros e Suplentes dos CORENs, através do voto secreto e obrigatório, em época determinada pelo COFEN, segundo as normas por este estabelecida, em ato resolucional próprio.

§ 1º Para as eleições referidas neste artigo, serão organizadas Chapas separadas, uma para Enfermeiros e outra para os Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, podendo votar em cada Chapa, respectivamente, os profissionais das categorias contidas nas mesmas.

§ 2º Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da anuidade respectiva a sua categoria.

CAPÍTULO II
A SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DOS CORENS AO COFEN

Art. 9º Os Conselhos Regionais possuem autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Conselho Federal, estabelecida no art. 3º da Lei nº 5.905/73.

Art. 10. A subordinação hierárquica dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal efetiva-se por:

I - exata e rigorosa observância às determinações do COFEN, especialmente através:

a) do imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

b) da remessa, rigorosamente dentro dos prazos fixados, das Prestações de Contas, organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação pelo Plenário do COFEN;

c) da remessa mensal do Balancete de receita e despesa referente ao mês anterior;

d) da remessa, dentro dos prazos fixados, das quotas de receitas pertencentes ao COFEN;

e) do pronto atendimento aos pedidos de informações;

f) do atendimento às diligências determinadas;

II - colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema COFEN/CORENs.

Art. 11. O Presidente de COREN que não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo anterior, fica sujeito às seguintes penalidades impostas pelo COFEN, em virtude do disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/73, observada a seguinte gradação, de acordo com a gravidade da falta:

I - advertência escrita;

II - repreensão;

III - suspensão até 60 (sessenta) dias da função;

IV - destituição da função.

§ 1º As mesmas penalidades poderão ser aplicadas a Presidente ou Conselheiro (Efetivo/Suplente) que praticar ato:

a) em descumprimento da norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições relacionadas com a disciplina e fiscalização do exercício profissional;

b) ofensivo ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e Regionais, ou de seus membros.

§ 2º A substituição do Presidente, ou Conselheiro suspenso ou destituído, observará as normas estabelecidas nos Regimentos Internos do respectivo COREN, COFEN ou fixadas no presente Regimento, se for o caso.

Art. 12. O Conselho Federal poderá determinar a desativação de COREN em caso da respectiva situação financeira assim o exigir, bem como estender a jurisdição de COREN sobre a área de COREN desativado.

Parágrafo único. Por ter sido criado por lei ordinária, somente norma equivalente poderá dispor sobre a dissolução do Sistema COFEN/CORENs, e sobre a destinação de seu patrimônio.

TÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete ao COFEN, através de seu Plenário:

I - aprovar os regimentos do COFEN e dos CORENs;

II - decidir sobre a instalação e desativação de Conselho Regional;

III - elaborar o Código de Ética e de Processo Ético de Enfermagem e instrumentos complementares, bem como alterá-los;

IV - deliberar sobre provimentos e instruções a serem baixados com vista a uniformidade de procedimento e regular funcionamento dos Conselhos Regionais;

V - estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional e ocupacional na área da Enfermagem;

VI - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais quanto as finalidades da Entidade e aos atos baixados pelo COFEN;

VII - conferir atribuições aos CORENs, respeitadas as finalidades destes;

VIII - julgar, em grau de recurso, os atos emanados dos Conselhos Regionais;

IX - deliberar sobre o modelo das carteiras, cédulas profissionais e ocupacionais de identidade, bem como, sobre as insígnias das profissões e ocupações compreendidas na Enfermagem;

X - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

XI - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional, realizando Congressos, Seminários, Encontros e eventos de uma forma geral;

XII - deliberar a respeito dos meios de colaboração com os poderes constituídos em assuntos pertinentes à área de atuação do Sistema COFEN/CORENs;

XIII - deliberar, na área de sua competência, sobre alteração, inovação e suplementação de legislação de interesse da Enfermagem nas áreas de assistência, ensino e pesquisa;

XIV - deliberar sobre a Política do Sistema COFEN/CORENs no que diz respeito a normatização e disciplinamento do exercício profissional e ocupacional;

XV - zelar pela aplicação dos instrumentos legais que regulam o exercício profissional e ocupacional;

XVI - julgar os processos éticos de sua competência originária e, em grau de recurso, os de competência dos Conselhos Regionais;

XVII - deliberar sobre os assuntos de interesse do exercício da Enfermagem, promovendo as medidas necessárias à defesa do bom nome do mesmo, bem como daqueles que o exercem legalmente;

XVIII - estabelecer as especialidades na área da Enfermagem e as condições mínimas de qualificação para fins de registro de títulos e inscrição de especialistas;

XIX - organizar quadros distintos para inscrição de profissionais e autorização de ocupacionais na área da Enfermagem;

XX - estabelecer as atribuições das categorias ocupacionais;

XXI - deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros e suplentes do Sistema COFEN/CORENs, fixar época para suas realizações, homologar as eleições dos CORENs e proclamar os respectivos resultados;

XXII - eleger os dirigentes do COFEN e estabelecer a ordem de precedência a ser observada quando da convocação de Suplente para a substituição de membros efetivos, em caso de vacância ou impedimento, e, para efeito de quorum, na hipótese de ausência de Conselheiro na reunião do Plenário;

XXIII - designar Conselheiros, suplentes e dirigentes para os Conselhos Regionais, com vistas ao seu bom funcionamento;

XXIV - decidir sobre renúncia, vacância, destituição e licença de Conselheiros e dirigentes do Conselho Federal, bem como aplicar-lhes penalidades;

XXV - apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância, destituição e licença de Conselheiro, suplente ou dirigente de COREN;

XXVI - deliberar sobre a futura composição do Plenário do COFEN, caso haja impossibilidade de empossar os novos Dirigentes, em decorrência de não conclusão do Processo Eleitoral, por motivo de força maior;

XXVII - aplicar as penalidades estabelecidas no art. 11, observado o disposto em seus incisos e parágrafos;

XXVIII - deliberar sobre os critérios dos valores das anuidades a serem recolhidas pelos profissionais de Enfermagem e pelas empresas que executem atividades de Enfermagem;

XXIX - autorizar a celebração, pelo COFEN e pelos CORENs, de acordos, filiação, convênios e contratos de assistência técnica e financeira com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, nacionais e internacionais;

XXX - autorizar a concessão de distinções e honrarias em nome do Sistema COFEN/CORENs;

XXXI - autorizar a criação de câmaras técnicas;

XXXII - deliberar sobre realização de eventos científicos e culturais, voltados para as questões da Enfermagem:

XXXIII - aprovar a política de recursos humanos do COFEN, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados;

XXXIV - Aprovar:

a) anualmente, a proposta orçamentária do COFEN e dos CORENs;

b) as aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais ou suplementares do COFEN e dos CORENs;

c) o Relatório anual do COFEN.

XXXV - apreciar os Relatórios de Atividades Anuais do Sistema COFEN/CORENs, e o de Gestão, para fins de encaminhamento ao TCU, conjuntamente com as respectivas Prestações de Contas;

XXXVI - auditar as contas do Sistema COFEN/CORENs;

XXXVII - aprovar anualmente as Prestações de Contas e propostas do COFEN e dos CORENs; remetendo-as, até 31 de março, às autoridades competentes;

XXXVIII - fazer publicar:

a) o orçamento do COFEN e os dos CORENs;

b) a proclamação do resultado das eleições do COFEN e dos CORENs;

XXXIX - homologar as tabelas de cargos, salários e honorários, elaboradas pelos CORENs;

XL - aprovar o programa de intercâmbio com Entidades congêneres, brasileiras e estrangeiras, e fazer representar a Entidade em conclaves nacionais e internacionais;

XLI - participar na elaboração e execução da política de saúde;

XLII - deliberar sobre as competências dos dirigentes do Sistema COFEN/CORENs;

XLIII - promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o funcionamento dos mesmos, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;

XLIV - deliberar sobre a criação de órgão oficial de publicação de documentos e atos dos Conselhos de Enfermagem;

XLV - deliberar sobre a representação do Sistema COFEN/CORENs, judicial e extrajudicialmente. perante os Poderes Públicos, em solenidades e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes e procuradores;

XLVI - adotar as providências necessárias para normalizar as ações dos Conselhos Regionais, que estiverem inviabilizados administrativamente, financeiramente, ou agindo em desacordo com as normas que regem o Sistema COFEN/CORENs;

XLVII - representar em juízo ou fora dele os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada;

XLVIII - interpretar este Regimento, suprir lacunas e omissões;

XLIX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação;

CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 14. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:

I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;

II - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;

IV - um quarto de outras receitas dos Conselhos Regionais;

V - doações e legados;

VI - subvenções;

VII - rendas eventuais;

§ 1º Na receita do Conselho Federal de Enfermagem não estão incluídas as fontes de receitas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 16 da Lei nº 5.905/73.

§ 2º Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais, o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº 7.498/86 e seu Decreto regulamentador de nº 94.406/87.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 15. A estrutura do COFEN é a seguinte:

I - Plenário, órgão deliberativo;

II - Diretoria, órgão executivo;

III - Comissão de Tomada de Contas, órgão consultivo e fiscal;

CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Composição

Art. 16. O Plenário. Órgão de deliberação máxima do Sistema COFEN/CORENs, é composto por 9 (nove) membros, Enfermeiros, de nacionalidade brasileira, aos quais é atribuído o título de Conselheiro, eleitos pela Assembléia Geral dos Delegados Regionais.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será honorifico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.

Seção II
Das Reuniões

Art. 17. O Plenário reúne-se ordinária ou extraordinariamente, com a presença mínima de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos.

Parágrafo único. O Plenário do COFEN é convocado pela Presidência ou por solicitação subscrita por 2/3 (dois terços) de seus componentes, com pauta definida, vedada a presença de pessoas não componentes do mesmo.

Art. 18. Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, os Suplentes, e quando convidadas, outras pessoas, a critério e deliberação do Colegiado.

Parágrafo único. As reuniões do Plenário, quando deliberadas pelo Colegiado como públicas, poderão ser assistidas, observando-se a ordem e a solenidade do recinto, além das regras baixadas para a mesma, assegurando-se os meios necessários para sua consecução.

Art. 19. A pauta da reunião do Plenário, bem como a condução de seu trabalho, é de responsabilidade da Presidência.

Parágrafo único. A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 72 h aos Conselheiros componentes do Plenário.

Seção III
Das Deliberações

Art. 20. A deliberação do Plenário será formalizada mediante:

I - ACÓRDÃO, quando se tratar de decisão em processo ético, proferida pelo Plenário como Tribunal Superior de Ética;

II - RESOLUÇÃO, quando se tratar de matéria de caráter normativo, de competência exclusiva do COFEN;

III - DECISÃO, quando se tratar de disposição conclusiva a respeito de caso concreto, circunscrito a determinado setor de interesse do COFEN, de COREN ou de profissional ou ocupacional da área de Enfermagem.

Parágrafo único. A deliberação será lavrada:

a) em instrumento incluso ao respectivo processo ético, no caso do inciso I do presente dispositivo, assinado pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro designado pela Presidência;

b) em instrumento independente, assinado pela Presidência e Primeiro Secretário, no caso do inciso II deste artigo;

c) em instrumento incluso ao processo respectivo, assinado pela Presidência e Primeiro Secretário, no caso do inciso III, também do presente artigo.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Seção I
Da Composição e Competência

Art. 21. A Diretoria, composta por 6 (seis) membros eleitos pelo Plenário dentre seus Conselheiros, é composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros, e reúne-se por convocação da Presidência do COFEN ou por subscrição de no mínimo 4 (quatro) de seus componentes.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução COFEN nº 355, de 17.09.2009, DOU 18.09.2009 )

Art. 22. À Diretoria compete:

I - administrar o COFEN;

II - elaborar plano de metas anual do COFEN, submetendo-o a aprovação do Plenário;

III - promover a instrução dos processos a serem submetidos a deliberação do Plenário;

IV - promover a execução das deliberações do Plenário;

V - tomar medidas em defesa da Classe, e do Sistema COFEN/CORENs;

VI - contratar a fabricação das carteiras e cédulas profissionais e ocupacionais de identidade, que tem fé pública, mantendo o controle de sua distribuição aos CORENs;

VII - apresentar ao Plenário:

a) a proposta orçamentária do COFEN para o exercício subseqüente;

b) as propostas de aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais e suplementares;

c) os balancetes e processos de prestação de contas.

VIII - padronizar os impressos de uso do Sistema COFEN/CORENs;

IX - aprovar o registro dos títulos de habilitação profissional e os das especialidades na área da Enfermagem;

X - organizar e manter atualizado cadastro, de âmbito nacional, relativo aos profissionais inscritos, definitivo. provisório e remido. além dos autorizados;

XI - manter sob sua guarda o acervo do antigo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, relativo ao pessoal de Enfermagem;

XII - julgar recurso de empregado do COFEN, em caso de penalidade aplicada pela Presidência;

XIII - designar membro ad hoc para desempenho de funções;

XIV - designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou pela Diretoria;

XV - indicar as chefias dos órgãos de apoio, os assessores, os integrantes de comissões especializadas, de câmaras técnicas e contratar o pessoal com ou sem vinculo empregatício, submetendo tais atos a aprovação do Plenário;

XVI - autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços, rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades;

Seção II
Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 23. A Presidência incumbe:

I - supervisionar as atividades do Sistema COFEN/CORENs, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as determinações do Plenário e da Diretoria;

II - zelar pelo livre exercício da Enfermagem;

III - zelar pela dignidade e independência do Sistema COFEN/CORENs;

IV - representar o Sistema COFEN/CORENs junto a Órgãos Regionais Públicos e privados, quando a regionalização abranger área jurisdicionada por mais de um COREN;

a) orientar os Presidentes dos CORENs em matéria da competência destes, quando solicitado, zelando pela execução dos Acórdãos, Resoluções, Decisões e outras deliberações oriundas do Plenário do COFEN;

VI - propor ao Plenário a Política a ser observada pelo Sistema COFEN/CORENs no que diz respeito a normatização, disciplinamento e fiscalização do exercício profissional e ocupacional na Enfermagem;

VII - convocar a Assembléia Geral dos Delegados Regionais, por deliberação do Plenário;

VIII - presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

IX - convocar suplente para substituir Conselheiro na ocorrência de falta, impedimento ou vacância;

X - dar posse:

a) aos profissionais eleitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Federais;

b) aos Conselheiros eleitos para os cargos da Diretoria;

c) aos integrantes da Comissão de Tomada de Contas;

d) aos Conselheiros Regionais e Federais designados;

XI - assinar os Acórdãos com o Relator ou Conselheiro designado na forma do disposto na alínea a do parágrafo único do art. 20;

XII - assinar, com o Primeiro Secretário, as Resoluções, Decisões, Portarias e Atas do Plenário e, com o Segundo Secretário, as Atas da Diretoria;

XIII - conceder vista de processo;

XIV - encaminhar ao Plenário o projeto de orçamento do COFEN, em conjunto com a Primeira Tesouraria;

XV - autorizar e supervisionar a execução do orçamento do COFEN, juntamente com a Primeira Tesouraria;

XVI - movimentar, em conjunto com a Primeira Tesouraria, as contas bancárias do COFEN, assinando cheques e tudo mais que seja exigido para o referido fim, incluindo requisição de talonários, cópia de cheques e expedientes dirigidos às instituições financeiras;

XVII - proferir voto de qualidade;

XVIII - decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria a apreciação do Plenário ou da Diretoria, na primeira reunião subseqüente;

XIX - elaborar, com a Primeira Secretaria, o Relatório Anual do COFEN e apresentá-lo ao Plenário, para análise e aprovação até 28 de fevereiro do ano subseqüente;

XX - exercer outras atividades de sua incumbência determinadas pela legislação em vigor, pelo presente Regimento, Plenário e/ou Diretoria.

Art. 24. A Vice-Presidência incumbe:

I - substituir a Presidência em suas faltas e impedimentos eventuais;

II - colaborar com a Presidência nas atribuições desta;

III - dar posse a Presidência reeleita;

IV - exercer outras atividades de sua competência, determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

Art. 25. A Primeira Secretaria incumbe:

I - substituir:

a) a Presidência, na ausência concomitante desta e da Vice-Presidência, ocasionadas por falta ou impedimento eventual;

b) o Segundo Secretário, no caso de falta à reunião da Diretoria;

II - assinar, com a Presidência as Resoluções, Decisões, Portarias e outros atos do COFEN, exceto no caso a que se refere a alínea a do parágrafo único do art. 20;

III - secretariar as reuniões do Plenário, elaborar as respectivas Atas e assiná-las com a Presidência e demais Conselheiros que assim o desejarem;

IV - elaborar, com a Presidência, o Relatório de Atividades Anual do COFEN;

V - exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

Art. 26. A Segunda Secretaria incumbe:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos eventuais;

II - substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência e Primeira Secretaria;

III - secretariar as reuniões da Diretoria, elaborar as respectivas atas e assiná-las com a Presidência e demais Conselheiros que assim o desejarem;

IV - cooperar com Primeiro Secretário no desempenho das atribuições deste, quando solicitado;

V - exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

Art. 27. A Primeira Tesouraria incumbe:

I - elaborar e apresentar à Diretoria, em conjunto com a Presidência, a proposta orçamentária do COFEN;

II - movimentar, com a Presidência, as contas bancárias, assinando cheques e tudo mais que seja exigido para esse fim, incluindo requisição de talonário, cópia de cheques e expedientes dirigidos às instituições financeiras;

III - assinar, com a Presidência, os balancetes e as propostas orçamentárias do COFEN, bem como os demais documentos necessários à administração financeira deste;

IV - substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência, Primeira Secretaria e Segunda Secretaria;

V - exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

Art. 28. A Segunda Tesouraria incumbe:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos eventuais;

II - cooperar com o Primeiro Tesoureiro, quando solicitado;

III - elaborar anualmente a relação de bens, providenciando seu tombamento, bem como as alienações dos mesmos, quando inservíveis à Entidade;

IV - substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência, Primeira Secretaria, Segunda Secretaria e Primeira Tesouraria;

V - exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

Art. 29. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é integrada pelos 3 (três) Conselheiros que não participam da composição da Diretoria.

§ 1º Os membros da CTC tomam posse na mesma reunião em que são eleitos e empossados os Conselheiros da Diretoria;

§ 2º (Revogado pela Resolução COFEN nº 355, de 17.09.2009, DOU 18.09.2009 )

§ 3º Os trabalhos realizados nas reuniões da CTC devem constar em ata aprovada por seus membros;

§ 4º A CTC deverá eleger um Conselheiro Coordenador, em sua primeira reunião ordinária.

Art. 30. À Comissão de Tomada de Contas compete:

I - opinar, mediante parecer escrito, sobre os balancetes e processos de tomada de contas do Sistema COFEN/CORENs, fazendo referência ao resultado das seguintes verificações:

a) recebimento das rendas integrantes da receita:

b) regularidade do processamento e da documentação comprobatória do recebimento de legados, doações e subvenções;

c) regularidade do processamento de aquisições, alienações e baixas de bens patrimoniais;

d) regularidade da documentação comprobatória das despesas efetuadas;

II - fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do Sistema COFEN/CORENs, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;

III - Os pareceres da CTC deverão ser submetidos ao Plenário, para apreciação, visando sua aprovação;

IV - A CTC deverá apresentar Relatório de suas atividades, em reunião plenária;

Parágrafo único. Poderá a CTC solicitar à Presidência todos os elementos que julgar necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENs, deverão atualizar seus Regimentos Internos, respeitados os princípios estabelecidos no presente Regimento, objeto da presente norma resolucional, encaminhando-os para análise e homologação pelo Plenário do COFEN, acompanhado da Ata Deliberativa de seus respectivos Plenários.

Art. 32. É defeso a retirada de quaisquer documentos, através de originais, cópias ou meios eletrônicos, da sede, para conhecimento de terceiros ou uso próprio, salvo autorização do Plenário.

Art. 33. É da competência exclusiva do Plenário do COFEN a solução de possíveis omissões.