Publicado no DOU em 8 jun 2009
Proíbe a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº 5.905/1973, e:
Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.905/1973;
Considerando o disposto no art. 13, V da Resolução COFEN nº 242/2000 que outorga competência ao Conselho Federal de Enfermagem para estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional e ocupacional na área da Enfermagem;
Considerando as conclusões do Parecer Técnico da Câmara Técnica de Pesquisa de 20.02.2009 que esclarece "que nenhuma diretriz nacional ou internacional inclui a auto-hemoterapia como recurso terapêutico e, por conseguinte, não há estudos confiáveis e com força de evidência científica elevada que indiquem ser a auto-hemoterapia propriamente dita um procedimento efetivo e seguro";
Considerando que a Nota Técnica ANVISA nº 01 de 13.04.2007 estabelece que "o procedimento 'auto-hemoterapia' pode ser enquadrado no inciso V, art. 2º do Decreto nº 77.052/1976, e sua prática constitui infração sanitária, estando sujeita às penalidades previstas no item XXIX, do art. 10, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977".
Considerando a deliberação do Plenário do COFEN, na 373ª ROP;
Considerando tudo o que consta do PAD nº 063/2009;
Resolve:
Art. 1º É proibida a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem, em todo o território nacional.
Parágrafo único. A prática da auto-hemoterapia por parte dos profissionais de enfermagem caracteriza infração ética sujeita às sanções disciplinares, prevista na Resolução COFEN nº 311/2007 (Código de Ética dos profissionais de enfermagem).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
1º Secretário