Publicado no DOU em 27 mar 2009
Altera a Circular nº 3.418, de 4 de novembro de 2008.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2009, com fundamento nos arts. 10, inciso V, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,
Decidiu:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Circular nº 3.418, de 4 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Esta circular dispõe sobre a realização, pelo Banco Central do Brasil, de operações de empréstimo em moeda estrangeira com garantias constituídas por ativos denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos da América, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, com a redação conferida pela Resolução nº 3.691, de 23 de março de 2009.
Parágrafo único. As operações de que trata o caput serão realizadas por meio de leilão, do qual poderão participar as instituições financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, admitindo-se que a tomadora repasse os recursos do empréstimo a suas agências, subsidiárias e controladas no exterior." (NR)
"Art. 3º As instituições financeiras atualizarão a cada mês ou, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil, a relação dos ativos em garantia nos termos desta circular.
Parágrafo único. ....
.... " (NR)
Art. 2º O art. 2º da Circular nº 3.418, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar a formalização do empréstimo de que trata esta circular à concessão de Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC) e de Adiantamentos sobre Cambiais Entregues (ACE) com os recursos auferidos na operação compromissada referida no caput.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do empréstimo será equivalente ao valor dos ACC e dos ACE concedidos pela instituição financeira e oferecidos em garantia ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Sem prejuízo do procedimento estabelecido nos §§ 1º e 2º, os seguintes ativos podem, a critério do Banco Central do Brasil, ser aceitos em garantia de empréstimo em moeda estrangeira, na proporção de 100% (cem por cento):
a) ACC e ACE, desde que sejam concedidos com os recursos auferidos na operação compromissada referida no caput;
b) Recebimento antecipado de exportação com registro no módulo de Registro de Operações Financeiras do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE/ROF);
c) Empréstimo externo com registro no RDE/ROF;
d) Financiamento de importação com registro no RDE/ROF;
e) Repasse contratado sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000;
f) Arrendamento e aluguel de equipamentos;
g) Outros ativos denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos da América, indicados em ato do Banco Central do Brasil.
§ 4º A taxa de recompra da moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil será definida, nos termos do comunicado de que trata o art. 4º, a partir da taxa de juros de corte do leilão referido no parágrafo único do art. 1º." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO TORÓS
Diretor