Resolução INPI nº 254 de 13/07/2010


 Publicado no DOU em 14 jul 2010


Assunto: Disciplina os procedimentos para a entrada na fase nacional dos pedidos internacionais de patentes depositados nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), junto ao INPI, como Repartição Designada, fora do prazo previsto no art. 22 do Tratado, e revoga a Resolução INPI nº 212, de 14 de maio de 2009.


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(Revogado pela Resolução INPI Nº 77 DE 18/03/2013):

O Vice-Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e o DIRETOR DE PATENTES DO INPI, no uso das suas atribuições regimentais,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos para a entrada na fase nacional dos pedidos internacionais de patentes, depositados nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), junto ao INPI, como Repartição Designada, fora do prazo previsto no art. 22 do Tratado.

Art. 2º O requerente de pedido internacional de patente, depositado nos termos do PCT, que, por caso fortuito, ou força maior, superveniente, deixou de executar os atos destinados à entrada do pedido na fase nacional, junto ao INPI, no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de prioridade, poderá fazê-lo por meio de requerimento próprio, instruído com a documentação comprobatória dos fatos que caracterizam o caso fortuito, ou a força maior, conforme alegado, bem como com o comprovante do recolhimento da respectiva retribuição, no valor vigente à época, e demais documentos legalmente exigíveis.

§ 1º Entende-se por caso fortuito, ou força maior, o evento superveniente, imprevisível e inevitável, natural ou resultante da ação humana, superior e alheio à vontade do requerente, que, por sua influência, o impediu de praticar o ato a que estava sujeito.

§ 2º Entende-se por data de prioridade, para fins de cálculo do prazo de 30 (trinta) meses, a que se refere o caput, nos termos do art. 2º, XI, do PCT:

a) se o pedido internacional de patente comportar uma reivindicação de prioridade segundo o art. 8º do PCT, a data do depósito do pedido cuja prioridade for assim reivindicada; e

b) se o pedido internacional de patente comportar várias reivindicações de prioridade, segundo o art. 8º do PCT, a data do depósito do pedido de patente mais antigo cuja prioridade for assim reivindicada.

§ 3º Quando o pedido internacional de patente não comportar qualquer reivindicação de prioridade, segundo o art. 8º do PCT, o prazo de 30 (trinta) meses a que se refere o caput iniciar-se-á na data do depósito internacional do pedido.

§ 4º O prazo para a entrada na fase nacional, junto ao INPI, dos pedidos internacionais de patentes referidos no caput é de 2 (dois) meses, contados da data da cessação do motivo que impediu a observância do prazo previsto no art. 22 do PCT, ou de 12 (doze) meses, contados da data da expiração do prazo previsto no mesmo artigo do PCT, o que expirar primeiro.

Art. 3º A inobservância do prazo previsto no § 4º do art. 2º desta Resolução implica na retirada do pedido internacional de patente no Brasil, nos termos do art. 24, (1), III, do PCT.

Art. 4º Apresentado o requerimento de entrada na fase nacional do pedido internacional de patente após o prazo previsto no art. 22 do PCT, será ele submetido a exame e, se devidamente instruído e comprovados os fatos que caracterizam o caso fortuito, ou força maior, alegado pelo requerente, será ele deferido pelo INPI, dando-se prosseguimento à fase nacional do pedido de patente.

Art. 5º Quando o requerimento de entrada na fase nacional do pedido internacional de patente após o prazo previsto no art. 22 do PCT não estiver devidamente instruído ou os fatos que caracterizam o caso fortuito, ou força maior, alegado pelo requerente, não se encontrarem devidamente comprovados, será ele indeferido, pelo INPI, negando-se a entrada na fase nacional do pedido de patente.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o requerimento, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da decisão do INPI, nos termos dos art. 212 a 215 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 6º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 7º Os prazos referidos nesta Resolução computar-se-ão na forma da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 8º Aplica-se esta Resolução aos pedidos internacionais de patente depositados segundo o PCT, atuando o INPI como Repartição Eleita, conforme o art. 39 do Tratado.

Art. 9º Aplica-se esta Resolução aos pedidos internacionais de patente de que tratam os arts. 2º e 8º deste ato, que se encontrarem em andamento na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI).

Art. 11. Fica revogada a Resolução INPI Nº 212, de 14 de maio de 2009.

ADEMIR TARDELLI

Vice- Presidente

CARLOS PAZOS RODRIGUEZ

Diretor de Patentes