Resolução INSS nº 123 de 14/12/2010


 Publicado no DOU em 16 dez 2010


Disciplina a execução do Programa de Educação Previdenciária - PEP, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Substituição Tributária

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009;

Portaria MPS nº 296, de 9 de novembro de 2009; e

Portaria MPS nº 514, de 9 de dezembro de 2010.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e considerando a necessidade de ampliar a cobertura previdenciária, o atendimento previdenciário e de disseminar as melhorias do atendimento, mediante ações educativas,

Resolve:

Art. 1º Fica disciplinada a execução do Programa de Educação Previdenciária - PEP cujo objetivo é informar e conscientizar a sociedade quanto a seus direitos e deveres em relação à Previdência Social, divulgar os canais de atendimento e socializar as informações previdenciárias, com a finalidade de assegurar a proteção social aos cidadãos, por meio de sua inclusão e permanência no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º O PEP é coordenado pela Diretoria de Atendimento - DIRAT, e será executado de forma descentralizada, em consonância com as seguintes linhas de ação:

I - produzir informações institucionais sobre direitos e deveres do cidadão e a importância do seguro social;

II - realizar com regularidade ações externas que informem e orientem a sociedade quanto a inscrição, as contribuições, os benefícios previdenciários e a assistência social administrados pela Previdência Social, bem como a rede de atendimento e demais serviços do RGPS.

III - formar disseminadores de informações previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no externo;

IV - promover ações de atendimento que visem à inclusão de cidadãos no RGPS, com ênfase na agilidade da prestação de serviços e na comodidade dos seus usuários, mediante:

a) informação e orientação prévias sobre direitos e deveres previdenciários;

b) atuação vigorosa junto à rede de atendimento de forma a viabilizar o atendimento dos pedidos de inscrição;

c) eliminação de exigências desnecessárias e procedimentos repetitivos;

d) informação e divulgação dos canais de atendimento do INSS; e

e) proposição de mecanismos que promovam a inclusão do cidadão no RGPS.

V - celebrar parcerias com sindicatos, associações profissionais e civis, entidades assistenciais, comunitárias e de classe, empresas, entidades religiosas, órgãos federais, estaduais e municipais, por meio de seus organismos de ação social e educação, organizações não-governamentais, voltadas ao fortalecimento e à valorização da cidadania, como também outros agentes públicos e comunitários, atendendo as linhas de ação definidas nos incisos I, II, III e IV;

VI - atuar junto aos órgãos de educação no país para inserir os direitos e as obrigações previdenciárias enquanto tema transversal no currículo escolar do ensino básico, fundamental e médio, nas redes de ensino municipal, estadual, federal e particular;

VII - promover ações e participar de eventos voltados para a divulgação dos serviços previdenciários, com vistas a integrar a Previdência Social no cotidiano da sociedade;

VIII - acompanhar e divulgar a evolução do número de inscrições e recolhimentos no RGPS; e

IX - divulgar os serviços prestados pela Previdência Social, bem assim os seus padrões de qualidade, junto aos usuários-cidadãos.

Art. 3º O Programa tem a seguinte estrutura, integrada por servidores e unidades organizacionais:

I - Coordenação de Educação Previdenciária - com a incumbência de assistir diretamente ao Diretor de Atendimento, de estabelecer diretrizes do PEP, como também orientar, coordenar e avaliar as ações implementadas, por meio de indicadores de desempenho;

II - Representação Regional de Educação Previdenciária - responsável pelo cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria de Atendimento para a execução das ações do PEP, subordinada, no âmbito técnico, à Coordenação de Educação Previdenciária;

III - Núcleo de Educação Previdenciária - responsável por realizar as ações previstas no art. 2º e por orientar e supervisionar as ações realizadas pelos Núcleos Locais de Educação Previdenciária, no âmbito da sua Gerência-Executiva - GEX, subordinado tecnicamente à Coordenação de Educação Previdenciária; e

IV - Núcleo Local de Educação Previdenciária - responsável por realizar as ações previstas no art. 2º, no âmbito da Agência da Previdência Social - APS. É subordinado tecnicamente à Coordenação de Educação Previdenciária.

Art. 4º A Representação Regional de Educação Previdenciária, localizada em cada uma das Superintendências Regionais, será representada pelo Superintendente Regional e poderá contar com até três servidores da Superintendência Regional.

Art. 5º O Núcleo de Educação Previdenciária, localizado em cada uma das GEX será representado pelo Gerente-Executivo e poderá contar com até três representantes. A coordenação da equipe de execução deverá ser delegada a um servidor com dedicação exclusiva ao Programa.

§ 1º O Gerente-Executivo será o responsável pela promoção das ações do PEP, em articulação com a Superintendência Regional.

§ 2º O Núcleo de Educação Previdenciária executará as ações de educação previdenciária; orientará e acompanhará a execução das ações do Núcleo Local de Educação Previdenciária; articulará com a Assessoria de Comunicação Institucional e Comunicação Social visando à divulgação interna e externa das ações realizadas e de assuntos de interesse da Educação Previdenciária.

Art. 6º O Núcleo Local de Educação Previdenciária, localizado em cada uma das APS, será representado pelo Gerente da APS e contará com até três servidores. A coordenação da equipe de execução ficará a cargo de um dentre aqueles servidores.

§ 1º O Gerente da APS será o responsável pela promoção das ações do PEP, em articulação com a GEX.

§ 2º O Núcleo Local de Educação Previdenciária atuará na orientação, na informação e na conscientização da sociedade, inclusive nas ações decorrentes de parcerias locais, regionais ou nacionais.

Art. 7º As designações de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º serão realizadas pelos Superintendentes Regionais e Gerentes-Executivos, respectivamente, por meio de portaria, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Resolução.

§ 1º Os servidores serão indicados para composição do Núcleo Local de Educação Previdenciária pelo Gerente da APS. A sua designação, por meio de portaria, ficará a cargo do Gerente Executivo.

§ 2º Na impossibilidade de constituir um Núcleo Local, deverá ser designado, formalmente, o Gerente da APS e pelo menos um servidor para representá-lo.

Art. 8º Os Núcleos de Educação Previdenciária, nas GEX e APS, contarão com a participação eventual de servidores das áreas técnicas, sendo designados como colaboradores.

§ 1º O colaborador deverá possuir conhecimento técnico e específico para atuar como educador previdenciário e será indicado pelos gestores das áreas técnicas.

§ 2º O colaborador será informado da necessidade de sua participação nas ações de educação previdenciária, com antecedência mínima de dez dias da data do evento, mediante comunicado do Coordenador do Núcleo de Educação Previdenciária à chefia imediata do servidor.

§ 3º O servidor indicado será cadastrado como colaborador no Sistema de Gerenciamento do Programa de Educação Previdenciária.

Art. 9º A realização regular de programas de orientação e a celebração de parcerias, de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, sob responsabilidade dos Núcleos de Educação Previdenciária, dar-se-á independentemente de apreciação prévia da Coordenação de Educação Previdenciária. Para tanto, deverão ser observadas as diretrizes estratégicas de atuação do Programa e o limite orçamentário definido no Plano de Ação do INSS.

Art. 10. As demais Unidades Organizacionais das Superintendências e GEX prestarão aos respectivos Núcleos de Educação Previdenciária o apoio necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 11. Os servidores integrantes dos Núcleos de Educação Previdenciárias responderão aos Gerentes-Executivos e aos Gerentes das APS, respectivamente, em assuntos relativos ao PEP.

Art. 12. O acompanhamento da execução das ações do PEP será disciplinado pela DIRAT.

Art. 13. A DIRAT contará com crédito orçamentário específico consignado na Lei Orçamentária Anual do INSS no Programa 1079/Educação Previdenciária, de forma a garantir a sustentabilidade e execução das ações em consonância com o disposto nesta Resolução.

Art. 14. O controle e registro de frequência dos servidores que realizarão atividades externas do PEP pelo Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF - será disciplinado pela Diretoria de Recursos Humanos - DRH, no prazo de até sessenta dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO