Publicado no DOU em 28 mai 2010
Dispõe sobre critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2010.16.0397, na sessão realizada em 13 de maio de 2010 e
Considerando que compete ao Conselho da Justiça Federal "a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante" (art. 105, parágrafo único, II, da CF e Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008);
Considerando que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF);
Considerando os princípios da publicidade e da motivação dos julgamentos e das decisões administrativas dos tribunais (art. 93, incisos IX e X da CF);
Considerando a necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento, aos magistrados e servidores, de dívidas de exercícios anteriores pelos diversos órgãos da Justiça Federal;
Considerando a necessidade de conferir tratamento equânime aos magistrados e servidores por ocasião do pagamento de passivos originários de situações equivalentes;
Considerando as decisões administrativas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, bem como a fixação de índices por eles efetuada (Processo Administrativo nº 333.568/2008 - STF, Processo Administrativo nº 323.526/2008 - STF, Processo Administrativo nº 3.579/2008 - STJ) e Processo Administrativo nº 2006.16.0031 - CJF;
Considerando que a adoção, para as decisões administrativas, dos critérios de correção monetária e de juros previstos na Lei nº 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, garante igualdade de tratamento às decisões obtidas pela via judicial;
Considerando o prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;
Considerando a competência da Advocacia-Geral da União como órgão de representação judicial e extrajudicial;
Considerando os procedimentos previstos na Lei nº 9.784/1999,
Resolve:
Art. 1º As decisões administrativas de reconhecimento de dívidas relativas a exercícios anteriores - passivos - da União para com magistrados e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão deliberadas pelo órgão colegiado competente, vedada a decisão monocrática ad referendum, e deverão:
I - estabelecer o lapso temporal gerador da dívida, respeitado o efeito da prescrição quinquenal;
II - determinar o modo como o pagamento será feito, se em parcelas ou não, em quantas vezes, se parcelado;
III - fixar o período de incidência de juros de mora e correção monetária, quando aplicáveis;
IV - conter demonstrativo do impacto da despesa no orçamento corrente e futuro (três anos) do órgão, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - estabelecer que os índices de atualização monetária serão a UFIR até outubro de 2000 e o INPC daí em diante até 29 de junho de 2009;
VI - determinar que serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) até agosto de 2001 e 0,5% (meio por cento) daí em diante até 29 de junho de 2009;
VII - determinar que, a partir de 30 de junho de 2009, para a atualização monetária e juros, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança;
VIII - estatuir que os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança mencionados no item anterior serão consolidados em tabela única a ser emitida e disponibilizada, mensalmente, pela Secretaria de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal, para a devida utilização pelos órgãos da Justiça Federal;
IX - estabelecer que o pagamento fica condicionado à existência de crédito orçamentário;
X - definir o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal, com expresso estabelecimento da data a partir da qual os cálculos serão efetuados;
XI - fixar o marco inicial para a contagem da incidência dos juros, com expresso estabelecimento da data a partir da qual os cálculos serão efetuados;
XII - indicar a metodologia de cálculo elaborada pela Secretaria de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal, explicitando, de forma completa, a apuração dos valores devidos.
Art. 2º Na inclusão, na proposta orçamentária, de dotação específica para pagamento de passivos de que trata a Resolução nº 098, de 21.01.2010-CJF, deverão constar:
I - menção à decisão administrativa autorizadora do pagamento;
II - menção à forma de pagamento, se parcelado ou não, e, em caso positivo, em quantas vezes;
III - memória de cálculo, com os respectivos índices de correção monetária e juros de mora;
IV - indicação dos beneficiários.
Art. 3º As decisões administrativas de reconhecimento de passivos que tenham caráter coletivo, ou que possam ensejar a sua extensão a outros integrantes da categoria, serão:
I - publicadas na imprensa oficial;
II - comunicadas à Advocacia-Geral da União;
III - comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º A apuração dos valores a serem pagos será feita da seguinte forma:
I - apura-se o valor do débito nominal, mês a mês;
II - atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal até 29 de junho de 2009;
III - aplica-se o percentual de juros sobre cada parcela atualizada, multiplicado pelo número de meses transcorridos;
IV - corrige-se o montante apurado em 29 de junho de 2009 até a data do pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
§ 1º Na hipótese de pagamento do principal sem a quitação dos juros correspondentes, estes serão corrigidos monetariamente até 29 de junho de 2009 pelos mesmos índices adotados para a correção do principal, observando-se daí em diante o disposto no inciso VII do art. 1º.
§ 2º Os valores a serem pagos em decorrência de decisões administrativas proferidas em data anterior à vigência desta resolução serão apurados com a observância dos critérios estabelecidos nas respectivas decisões, sem prejuízo do controle administrativo e financeiro dos órgãos competentes.
Art. 5º Na apuração de cada parcela mensal relativa ao débito nominal, deverá ser observado o teto constitucional, consideradas as previsões da Constituição Federal e das Resoluções CNJ nº 13 e nº 14.
Art. 6º Será observada a retenção do imposto de renda e da contribuição para a previdência social oficial dos valores apurados, levando-se em consideração a natureza do crédito e seguindo a legislação aplicável.
Art. 7º O pagamento de passivos fica condicionado à declaração assinada pelo beneficiário assegurando que o mesmo crédito não foi nem será recebido pela via judicial.
Art. 8º Quando os recursos disponíveis não forem suficientes para o pagamento integral de um passivo, serão utilizados para pagamento a todos os beneficiários, de forma proporcional.
Art. 9º Os pagamentos dos passivos efetivamente realizados devem ser informados na página da transparência, na coluna de "pagamentos eventuais" do anexo VIII da Resolução CNJ nº 102.
Art. 10. Cabe à Secretaria de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal disponibilizar às unidades setoriais e seccionais de controle interno da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e às demais unidades da Secretaria do Conselho da Justiça Federal os fatores da atualização monetária na forma divulgada pela Fundação IBGE.
Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 104, de 9 de agosto de 1993.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA