Publicado no DOU em 23 dez 2010
Dispõe sobre a concessão de visto permanente ou permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas.
(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 122 DE 03/08/2016):
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que esteja no Brasil em situação de vulnerabilidade, vítima do crime de tráfico de pessoas, poderá ser concedido visto permanente ou permanência, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será condicionado ao prazo de um ano.
§ 1º A partir da concessão do visto a que se refere o caput, o estrangeiro estará autorizado a permanecer no Brasil e poderá decidir se voluntariamente colaborará com eventual investigação ou processo criminal em curso.
§ 2º A concessão do visto permanente ou permanência poderá ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham comprovada convivência habitual com a vítima.
Art. 2º Para fins desta Resolução, será considerado tráfico de pessoas, conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças: "O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração".
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o termo "exploração" incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
Art. 3º O pedido, objeto desta Resolução, oriundo das autoridades policial ou judicial ou do Ministério Público que tenham a seu cargo uma persecução criminal em que o estrangeiro seja vítima, será encaminhado ao Ministério da Justiça que poderá autorizar, de imediato, a permanência dos que estejam em situação migratória regular no País.
Parágrafo único. Na hipótese de o estrangeiro encontrar-se em situação migratória irregular, o Ministério da Justiça diligenciará junto ao Ministério das Relações Exteriores para a concessão do respectivo visto no Brasil, nos termos da Resolução Normativa nº 9, de 10 de novembro de 1997.
Art. 4º Até trinta dias antes do término do prazo de estada autorizado na forma do art. 1º, o estrangeiro deverá manifestar, a uma das autoridades públicas envolvidas na persecução criminal, a intenção de permanecer no Brasil e se está disposto a colaborar voluntária e efetivamente com eventual investigação ou processo criminal em curso.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a respectiva autoridade informará a manifesta vontade do estrangeiro ao Ministério da Justiça, que decidirá pela prorrogação, no limite do art. 18 da Lei nº 6.815, de 1980.
Art. 5º Os órgãos públicos envolvidos no atendimento às vítimas de tráfico de pessoas poderão encaminhar parecer técnico ao Ministério da Justiça recomendando a concessão de visto permanente ou permanência nos termos desta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão aceitos os pareceres técnicos encaminhados por meio dos órgãos relacionados abaixo, de acordo com sua competência:
I - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
II - Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - Postos Avançados de serviços de recepção a brasileiros(as) deportados(as) e não admitidos(as) nos principais pontos de entrada e saída do País;
IV - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
V - Serviços que prestem atendimento a vítimas de violência e de tráfico de pessoas.
§ 2º O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo deverá estar fundamentado à luz da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, especificando os indícios de que o estrangeiro se enquadra na situação de vítima de tráfico de pessoas.
Art. 6º O pedido a que alude o art. 5º será encaminhado com brevidade ao Conselho Nacional de Imigração, que decidirá sobre a concessão de permanência ou visto permanente na forma do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput será analisado à luz dos seguintes requisitos:
I - que o estrangeiro esteja numa situação de vulnerabilidade social ou econômica ou psicológica, dentre outras, que, no seu país de origem, possibilite uma revitimização, independentemente de colaborar com a investigação ou processo criminal; ou
II - que o estrangeiro, na condição de vítima do crime de tráfico de pessoas, esteja coagido ou exposto a grave ameaça em razão de colaborar com a investigação ou processo criminal no Brasil ou em outro país; ou
III - que, em virtude da violência sofrida, necessita de assistência de um dos serviços prestados no Brasil, independentemente de colaborar com a investigação ou processo criminal.
Art. 7º Para instrução do pedido na forma desta Resolução, deverão ser juntados os seguintes documentos, além de outros que possam ser necessários à análise do pleito:
I - passaporte ou documento de viagem válido, podendo ser substituído por documento constante da Decisão CMC nº 18/2008, se nacional de qualquer dos Estados Parte ou Associados do MERCOSUL;
II - declaração sob as penas da lei de que não responde a processo nem possui condenação penal no Brasil nem no exterior; e
III - declaração de dependentes.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho