Publicado no DOU em 22 ago 2016
Dispõe sobre a concessão de permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que esteja no Brasil em situação de vulnerabilidade, vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo, apurado por eventual investigação ou processo em curso, poderá ser concedida permanência, nos termos da legislação vigente, condicionada por até cinco anos à fixação no território nacional.
Art. 2º Para fins desta Resolução, será considerado tráfico de pessoas, conforme definido no art. 3º, alínea "a" do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto nº 5.017 de 12 de março de 2004: "O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos".
Art. 3º Para fins desta Resolução, será considerado trabalho análogo ao de escravo, conforme definido no art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".
Art. 4º O pedido de permanência, objeto desta Resolução, oriundo das autoridades policial ou judicial ou do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou da Auditoria Fiscal do Trabalho com atuação em casos que envolvam vítimas estrangeiras será encaminhado ao Ministério da Justiça e Cidadania, que poderá autorizar, de imediato, sua permanência no país.
Parágrafo único. Na hipótese de o estrangeiro encontrar-se em situação migratória irregular, o Ministério da Justiça e Cidadania poderá autorizar de imediato sua permanência, em caráter provisório, a título especial.
Art. 5º Outros órgãos públicos envolvidos no atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo, além dos relacionados no art. 4º, poderão encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério da Justiça e Cidadania recomendando a concessão de permanência nos termos desta Resolução.
§ 1º O relatório circunstanciado a que se refere o caput deste artigo deverá estar fundamentado à luz da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, especificando os indícios de que o estrangeiro se enquadra na situação de vítima de tráfico de pessoas, ou do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, especificando os indícios de que o estrangeiro se enquadra na situação de vítima de trabalho análogo ao de escravo.
§ 2º O pedido, a que alude o caput deste artigo, será encaminhado com brevidade ao Conselho Nacional de Imigração, que decidirá sobre a concessão de permanência na forma do art. 1º desta Resolução, à luz dos seguintes requisitos:
I - que o estrangeiro esteja numa situação de vulnerabilidade social ou econômica ou psicológica, dentre outras, que, no seu país de origem, possibilite uma revitimização, independentemente de colaborar com a investigação ou processo; ou
II - que o estrangeiro, na condição de vítima do crime de tráfico de pessoas, esteja coagido ou exposto a grave ameaça em razão de colaborar com a investigação ou processo no Brasil ou em outro país; ou
III - que, em virtude da violência sofrida, o estrangeiro necessita de assistência de um dos serviços prestados no Brasil, independentemente de colaborar com a investigação ou processo.
Art. 6º Para instrução do pedido na forma desta Resolução, deverão ser juntados os seguintes documentos, além de outros que possam ser necessários à análise do pleito:
I - passaporte ou documento oficial apto à identificação do solicitante;
II - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo nem possui condenação penal no Brasil nem no exterior.
Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 93, de 21 de dezembro de 2010.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho