Publicado no DOU em 6 abr 2009
Define condições e procedimentos operacionais para aquisição pelo FGTS de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 489, de 01.10.2009, DOU 05.10.2009.
2) Ver Resolução CC/FGTS nº 591, de 24.03.2009, DOU 17.04.2009, que autoriza a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, que possuam lastro em operações do setor de saneamento e infraestrutura urbana.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 578, de 02.12.08, publicada no Diário Oficial da União de 04.12.2008, baixa a presente Circular.
1. OBJETIVO
Definir condições e limites para a aquisição pelo FGTS de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e CRI.
2. DIRETRIZES GERAIS
2.1. A aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.
2.2. Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à produção de unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
2.3. Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FGTS e no financiamento das unidades habitacionais aos mutuários finais.
3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
3.1. Valor do investimento
3.1.1. Equivalente à soma dos valores das unidades habitacionais a serem produzidas, limitado pela capacidade de crédito do emissor.
3.1.2. Os investimentos a serem realizados deverão contemplar a produção de unidades habitacionais que atendam, preferencialmente, aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional do País, e que sejam, obrigatoriamente, passíveis de enquadramento nas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
3.2. Participação do FGTS no Investimento
3.2.1. A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 80% do valor do investimento.
3.3. Taxa de juros
3.3.1. As taxas a serem aplicadas nos investimentos de que trata esta Circular serão as seguintes:
a) empreendimento para produção de unidades habitacionais que se enquadram nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004, de 14.12.2004, suas alterações e aditamentos - taxa nominal mínima de 7% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;
b) empreendimento para produção de unidades que não se enquadrarem nos parâmetros da área de Habitação Popular na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004, de 14.12.2004, suas alterações e aditamentos, porém enquadráveis nas regras do SFH - taxa de juros nominal mínima de 9% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;
c) empreendimentos para produção de unidades em que parte seja enquadrada na letra "a" e parte na letra "b" deste subitem - a taxa de juros será a média obtida pela ponderação das taxas consignadas nas letras "a" e "b" pelo valor das respectivas unidades, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS.
3.4. Custos de Estruturação da Operação
3.4.1. Os custos de estruturação e manutenção das operações não estão inseridos nas taxas precitadas, devendo ser apurados e cobrados em percentual adicional.
3.5. Integralização dos recursos A integralização dos recursos será realizada de acordo com o fluxo de caixa de cada projeto, observado o andamento das obras executadas.
3.6. Prazo de Carência e de Execução do Empreendimento.
3.6.1. O conjunto de parâmetros relativos ao formato dos ativos financeiros, tais como prazo para execução das obras e prazo de carência, entre outros, será definido individualmente e em função das características dos empreendimentos.
3.7. Condições de Retorno e Sistema de Amortização dos ativos financeiros
3.7.1. As condições de retorno dos ativos financeiros serão definidas em função das características dos empreendimentos que compuserem os investimentos.
3.7.2. A comercialização das unidades habitacionais ensejará a quitação parcial ou total dos investimentos realizados, em valor equivalente ao das unidades comercializadas.
3.8. Risco de Crédito Somente serão aceitos investimentos que apresentem rating situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de "AA" a "C", na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.
3.9. Garantias
3.9.1. As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação.
3.10. Fluxo Operacional
3.10.1. Os interessados em participar da estruturação dos ativos financeiros de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.
3.10.2. O Agente Operador será o responsável pela recepção das propostas de investimento de que trata esta Circular.
3.10.2.1. As propostas serão recepcionadas pela Vice-Presidência de Recursos de Terceiros - VITER da CAIXA, localizada à Avenida Paulista, 2300 - 11º andar - São Paulo e pelas Superintendências Regionais da CAIXA em cada localidade.
4. Disposições Gerais
4.1. Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.
4.1.1. Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.
4.2. Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas orientações ao proponente/ tomador para elaboração ou melhoria da proposta, deve ser recomendado a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas.
4.2.1. A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.
4.2.2. Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo de energia solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência, coleta seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas, etc.
4.2.3. Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:
a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;
b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;
c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;
d) promover o uso racional dos materiais de construção;
e) arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;
f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;
g) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.
5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.
6. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Circular nº 458, de 07.01.2009.
W. MOREIRA FRANCO
Vice-Presidente"