Altera o art. 19 e acresce o art. 19-A à Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009 , publicada no DOU nº 246, de 24 de dezembro de 2009.
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 48 DE 11/10/2018):
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 ,
Resolve:
Art. 1º O art. 19 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009 , publicada no DOU nº 246, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19 . .....
§ 1º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:
I - notificar o interessado; e
II - comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da deliberação:
a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou
b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor
Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos.
§ 2º A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1º, dará conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo a que se refere a alínea "b", do inciso II, do § 1º, deste artigo"."
Art. 2º A Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009 , passa a vigorar acrescida do art. 19-A , com a seguinte redação:
" Art. 19-A . O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Conselho Substituto