Publicado no DOU em 30 mar 2011
Altera dispositivos das Resoluções que especifica.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do § 5º e acrescentar os §§ 6º a 9º ao art. 22 do Anexo da Resolução CFMV nº 875, de 12 de dezembro de 2007, que têm as seguintes redações:
"§ 5º Não sendo encontrado o denunciado e/ou não oferecida a defesa, o Instrutor comunicará o fato ao Presidente, que lhe designará defensor dativo para fazer sua defesa, praticar e acompanhar todos os atos até o final do processo.
§ 6º A designação de defensor dativo deverá recair, obrigatoriamente, sobre médico veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no Sistema CFMV/CRMVs ou, ainda, sobre advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 7º Não poderão ser designados defensores dativos Conselheiros ou profissionais que mantenham com o Sistema CFMV/CRMVs vínculo empregatício ou funcional, ainda que sem remuneração.
§ 8º Os defensores dativos serão remunerados por seu trabalho, cujo valor será fixado pelos CRMVs.
§ 9º Os CRMVs poderão celebrar convênios com a Sociedades, Associações, Defensoria Pública, OAB ou Instituições de Ensino Superior para a atuação na defensoria dativa".
Art. 2º Alterar o caput, transformar o parágrafo único em § 1º e inserir o § 2º ao art. 7º da Resolução CFMV nº 666, de 10 de agosto de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º Caso o deslocamento se realize por meio próprio, ou seja, em veículo não pertencente à Autarquia, o beneficiário fará jus ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro da gasolina e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do litro do álcool, do diesel e do metro cúbico do gás natural, vigentes à época do deslocamento, por quilometro efetivamente rodado, nada mais sendo devido ao beneficiário a qualquer título.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será efetuado mediante apresentação de nota ou cupom fiscal discriminando o valor do litro do combustível utilizado e relatório de viagem, conforme Anexo III desta Resolução.
§ 2º O beneficiário também fará jus ao ressarcimento das despesas efetuadas com pedágio e estacionamento, desde que apresentados os documentos comprobatórios de valor contábil".
Art. 3º Alterar o caput do art. 11 da Resolução CFMV nº 958, de 18 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As eleições ocorrerão na data prevista no Edital de Convocação, o qual deve ser publicado com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias da data do término do mandato da gestão".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral