Publicado no DOU em 8 dez 2011
Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1066 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e
Considerando o art. 27, alínea "p" , combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , que definem a renda do Confea e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966 , alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 ;
Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978 ;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional,
Resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea.
Art. 2º As pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea em 1º de fevereiro de cada ano estarão obrigadas ao pagamento de anuidade.
Art. 3º As anuidades devidas aos Creas fixadas em função do capital social da pessoa jurídica correspondem aos seguintes valores:
(Redação da tabela dada pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
FAIXA | CAPITAL SOCIAL (R$) | R$ |
1 | Até R$ 50.000,00 | 391,26 |
2 | De 50.000,01 até 200.000,00 | 782,51 |
3 | R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | 1.173,77 |
4 | R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 1.565,02 |
5 | R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 | 1.956,28 |
6 | R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | 2.347,53 |
7 | Acima de 10.000.000,00 | 3.130,04 |
§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
II - em cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, 30 de junho e 31 de julho.
§ 2º No caso de pagamento de cota única ou de parcela efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o saldo devedor.
§ 3º No caso de alteração do capital social, o valor da anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte.
§ 4º Após o pagamento integral, a situação da anuidade de pessoa jurídica e a data de pagamento serão automaticamente anotadas pelo Crea no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea.
§ 5º Anuidade não paga até 31 de março do ano vigente poderá ser parcelada no mínimo em 5 (cinco) vezes, com vencimentos sucessivos e reajustadas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1061 DE 15/12/2014).
Art. 4º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido seu registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.
Art. 5º A anuidade da pessoa jurídica enquadrada nas classes A ou B, conforme disposto na Resolução nº 336, de 1989, obedecerá aos critérios fixados no art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. A anuidade da pessoa jurídica enquadrada na Classe C da supracitada resolução corresponderá ao valor fixado na faixa 1 da tabela de capital social.
Art. 6º A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
Parágrafo único. No caso de a pessoa jurídica possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.
Art. 7º A anuidade de Sociedade de Propósito Específico - SPE será fixada de acordo com o disposto no art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. Não poderá ser cobrada anuidade de consórcio ou sociedade sem personalidade jurídica.
Art. 8º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício financeiro corrente deverá incluir o débito da dívida relativa aos exercícios em atraso, excetuando-se aquela cujo débito foi parcelado.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo é limitado à dívida relativa aos dois últimos exercícios em atraso.
Art. 9º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do ano anterior ao de sua vigência.
Art. 10. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos, bem como a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 526, de 28 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho