Publicado no DOU em 22 nov 2011
Altera os arts. 89 e 100 da Resolução nº 08 de 20 de fevereiro de 1978 .
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 215ª Reunião Plenária, realizada no dia 07 de novembro de 2011, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 , dispõe:
Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedir as carteiras de habilitação profissional previstas na Resolução COFFITO nº 08/78;
Considerando a recomendação nº 010/2009, emanada pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Governador Valadares/MG, nos autos do Processo Administrativo Cível nº 1.22.009.000100/2009-96, no sentido de extinguir a exigência de adimplemento das contribuições corporativas em atraso como condição de baixa do registro profissional;
Considerando que a baixa do profissional nos registros dos Conselhos não retira a natureza jurídica de tributo das anuidades;
Considerando o exercício regular do direito dos Conselhos Profissionais em promoverem as execuções fiscais, nos termos da Lei Federal nº 12.514/2011 ;
Considerando, por fim, a estrita observância dos princípios da legalidade e do devido processo legal, bem como, a autonomia administrativa, financeira e jurídica dos Conselhos Regionais e Federal,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 89 e 100 da Resolução COFFITO nº 08/1978 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 . A existência de débitos em nome do profissional não impede ou interrompe o processo de transferência para outro CREFITO.
Parágrafo único. A transferência do profissional para outro CREFITO não impede o CREFITO de origem de promover todos os meios de cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, mesmo após a transferência.
Art. 100 . A existência de débito com a Autarquia não impede ou interrompe o processo de baixa do registro profissional.
Parágrafo único. Ao CREFITO cabe, mesmo após a baixa do registro profissional, promover todos os meios de cobrança administrativa e judicial do crédito tributário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho