Publicado no DOU em 25 mar 2011
Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das disposições legais e regimentais, cumprindo o disposto nos arts. 2º, 8º, incisos IV, e art. 15, inciso II, in fine, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto Federal nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências;
Considerando o art. 13, incisos IV e V da Resolução COFEN nº 242/2000, que aprova o Regimento Interno do Cofen e da autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem;
Considerando tudo o que consta do Processo Administrativo, PAD Cofen nº 183/2009;
Considerando ainda a deliberação do Cofen em sua 400ª Reunião Ordinária de Plenário;
Resolve:
Art. 1º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em enfermagem.
Art. 2º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei, passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução e é composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, órgão normativo e de decisão superior.
§ 1º No âmbito do Cofen é exercido através de:
a) Plenário, com funções normativas, deliberativas, supervisora e julgadora de 1ª e 2ª instâncias.
b) Câmara Técnica de Fiscalização, com funções consultivas e de assessoramento.
II - Conselho Regional de Enfermagem- Coren, órgão de execução, decisão e normatização complementar.
§ 2º No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido através de:
a) Plenário, através de suas funções normativas, deliberativa, avaliadora e julgadora de 1ª instância.
b) Diretoria como órgão executivo e coordenador.
c) Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.
Art. 3º São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem:
I - Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem;
II - Integrantes da Câmara Técnica de Fiscalização no âmbito do Cofen.
III - Chefe do departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de fiscalização, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
IV - Representantes, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
§ 1º As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no regimento interno dos conselhos de enfermagem.
§ 2º As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II, III e IV estão dispostas no Manual de Fiscalização, que é parte integrante desta norma.
Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem, por decisão de seu plenário, poderá criar representações em sua área de jurisdição.
Parágrafo único. A representação do Conselho Regional de Enfermagem será exercida por profissional de enfermagem, designado ou eleito pela comunidade de enfermagem, sendo o seu trabalho considerado honorífico e de relevância pública.
Art. 5º O cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização é privativo de profissional Enfermeiro, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e comprovada experiência profissional.
Art. 6º O cargo de fiscal é privativo de enfermeiro, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva.
Art. 7º O cargo de auxiliar de fiscalização é privativo de profissional técnico de enfermagem, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A criação do cargo de auxiliar de fiscalização é facultativo aos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 8º O plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, através de interdição ética.
Parágrafo único. A interdição ética deve ser sempre precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal.
Art. 9º Durante os procedimentos fiscalizatórios, os agentes do Sistema de Fiscalização poderão expedir notificações e autos de infração, bem como promover diligências e sindicâncias.
Art. 10. O profissional de enfermagem que criar obstáculos ou impedimento para a realização dos procedimentos de fiscalização, fica sujeito a responder processo ético nos termos da legislação vigente.
Art. 11. As demais normas e procedimentos de fiscalização estão dispostas no manual de fiscalização que passa a integrar esta resolução, como anexo.
Art. 12. Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão baixar normas complementares no âmbito de sua jurisdição, observadas as diretrizes gerais previstas nesta norma e submetendo-as à homologação pelo Cofen.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 275 de 23 de abril de 2003 e demais disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário