Publicado no DOU em 15 mar 2011
Revê procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008 .
Tendo em conta o disposto no art. 6º da Circular nº 3.427, de 2008 , esclarecemos que os expedientes, firmados por dois diretores detentores de competência, nos termos dos estatutos sociais da instituição financeira, deverão ser protocolizados no componente do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, onde a instituição financeira estiver jurisdicionada, devendo conter as seguintes informações:
I - do expediente da instituição financeira cedente, vendedora ou depositária, quando aplicável:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição financeira cessionária ou depositante;
b) a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de coobrigação;
c) o valor total das operações cedidas, da aquisição ou da aplicação;
d) o valor efetivamente recebido pela cessão;
e) o número único da operação (NUOP) e a data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas - STR, observado o disposto no item 5, desta Carta-Circular;
f) o código identificador do ativo e a data de emissão registrados em entidade ou sistema de registro e liquidação financeira de ativos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
g) o prazo médio da carteira cedida, calculado conforme definido no item 2 desta Carta-Circular.
II - do expediente da instituição financeira cessionária, adquirente ou depositante, quando aplicável:
a) o nome e o número de inscrição no CNPJ da instituição financeira cedente ou depositária;
b) a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de coobrigação;
c) o valor total das operações cedidas, da aquisição ou da aplicação;
d) o valor efetivamente pago pela cessão;
e) o número único da operação (NUOP) e a data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas - STR, observado o disposto no item 5, desta Carta-Circular;
f) o código identificador do ativo e a data de emissão registrados em entidade ou sistema de registro e liquidação financeira de ativos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
g) o prazo médio da carteira adquirida, calculado conforme definido no item 2 desta Carta-Circular.
2 . O prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão, referido no art. 4º da Circular nº 3.427, de 2008 , deverá ser calculado da seguinte forma, considerando-se, individualmente, cada operação de compra e venda realizada:
Pm = prazo médio da carteira em dias corridos;
Sdi = saldo devedor do i-ésimo contrato que compõe a carteira, atualizado até a véspera da liquidação financeira da aquisição dos créditos;
Pri = prazo remanescente de vencimento do i-ésimo contrato, em dias corridos, calculado a partir da data de liquidação financeira da aquisição dos créditos; e
n = quantidade de contratos da carteira.
3 . Os valores informados nos CodItens 9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas), 9012 (Total de Aquisições de Moeda Estrangeira) e 9013 (Total de Aplicação Primária em DI), referentes ao último dia do período de cálculo, serão considerados para fins da dedução no período de cumprimento correspondente, desde que os expedientes de que trata o item 1 desta Carta-Circular tenham sido encaminhados até o último dia para prestação de informação ( art. 8º da Circular nº 3.091, de 2002 ).
4 . Quando prevista a coobrigação, a devolução dos contratos inadimplentes não será considerada para os efeitos da vedação à recompra estabelecida no § 1º do art. 3º da Circular nº 3.427, de 2008 . Nessa hipótese, o valor dos créditos devolvidos deverá ser deduzido do valor informado no CodItem 9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas) e recalculado o prazo médio na forma prevista no item 2 desta Carta-Circular.
5 . Tendo em conta o disposto no caput do art. 5º da Circular nº 3.427, de 2008 , deverão ser utilizadas:
I - se ambas as instituições forem detentoras de conta Reservas Bancárias, mensagem STR004, indicando a finalidade adequada constante no Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN;
II - se a instituição financeira cedente, vendedora ou depositária não for detentora de conta Reservas Bancárias, mensagem STR007, indicando a finalidade adequada constante no Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e
III - se a instituição financeira cedente, vendedora ou depositária for cliente da instituição cessionária, adquirente ou depositante, a liquidação deverá ser realizada exclusivamente por crédito em conta-corrente.
6 . A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta-Circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 .
7 . Fica revogada a Carta-Circular nº 3.343, de 9 de outubro de 2008 .
DASO MARANHÃO COIMBRA
Chefe de Unidade