Publicado no DOU em 24 nov 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009)
Art. 2º Interrompe-se a prescrnição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009)
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009)
Art. 2º-A Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009)
Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos artigos 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
(Revogado pela Lei Nº 13506 DE 13/11/2017):
II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no artigo 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o artigo 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o artigo 28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.
Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente