Publicado no DOU em 8 jun 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n° 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto n° 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n° 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 56 DE 20/10/2017, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 42 DE 10/08/2017, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Seção I - Disposições preliminares
Art. 2° Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 1° O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:
I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;
II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput; e
III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput.
§ 2° Na hipótese de pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente para instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, o disposto neste Capítulo se estenderá ao responsável técnico.
Art. 3° Constitui infração punível com base neste Capítulo: I - realizar operações em desacordo com os princípios que regem a atividade autorizada;
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;
III - opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2° sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil;
VII - não adotar controles destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001;
VIII - negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros;
IX - simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;
X - desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2° ou de terceiros;
XI - inserir ou manter registros ou informações falsos ou inexatos em demonstrações contábeis, financeiras ou em relatórios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2°;
XII - distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2° com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou inexatas;
XIII - deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2°;
XIV - deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2° das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, incluídas ou não nas consolidações de demonstrações contábeis e financeiras determinadas pelo Banco Central do Brasil, de modo a gerar ou contribuir para gerar confusão patrimonial;
XV - deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de pessoa mencionada no caput do art. 2°, quando obrigado a tal;
XVI - descumprir determinações do Banco Central do Brasil; e
XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, inclusive as relativas a:
a) contabilidade e auditoria;
b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras;
c) auditoria independente;
d) controles internos e gerenciamento de riscos;
e) governança corporativa;
f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento;
g) limites operacionais;
h) demandas do público por cédulas e moedas e operações com numerário;
i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil;
j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços;
k) ouvidoria;
l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações;
m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros;
n) atividade de depósito centralizado e registro;
o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento; e
p) utilização de instrumentos de pagamento.
§ 1° Constitui embaraço à fiscalização, para os fins deste Capítulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de fiscalização que lhe é atribuída por lei.
§ 2° O Conselho Monetário Nacional disciplinará, no que couber, o disposto no inciso II do caput relativamente às instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e disporá inclusive a respeito das hipóteses em que as operações praticadas por essas instituições serão consideradas empréstimos ou adiantamentos vedados, para os fins da legislação em vigor.
§ 3° É vedado às instituições financeiras:
I - emitir debêntures e partes beneficiárias; e
II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4° Constituem infração grave, ainda que não previstas no art. 3°, as condutas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2°;
II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
III - dificultar, por qualquer meio, o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2°;
IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
V - causar perda da confiança da população no uso de instrumentos financeiros e de pagamento.
Art. 5° O Banco Central do Brasil poderá impor às pessoas mencionadas no art. 2° as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
III - proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2°;
IV - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2°; e
V - cassação de autorização para funcionamento.
Art. 6° A penalidade de admoestação pública consistirá na publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação.
§ 1° O texto mencionado no caput conterá, no mínimo, o nome do apenado, a conduta ilícita praticada e a sanção imposta.
§ 2° A notícia sobre a imposição da pena de admoestação e o texto especificado na decisão condenatória serão publicados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras formas de publicação previstas na regulamentação.
§ 3° O Banco Central do Brasil poderá estabelecer que a publicação a que se refere o caput seja realizada às expensas do infrator, o qual ficará sujeito à multa prevista no art. 20, em caso de descumprimento.
Art. 7° A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou
II - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 1° A receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput será calculada mediante a agregação de:
I - rendas de operações de crédito;
II - rendas de arrendamento mercantil, que serão abatidas dos lucros na alienação de bens arrendados, da depreciação de bens arrendados e dos ajustes por insuficiência ou superveniência de depreciação de bens arrendados;
III - rendas de operações de câmbio, que serão abatidas das despesas de operações de câmbio;
IV - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, que serão abatidas dos lucros com títulos de renda fixa e de renda variável e das rendas com operações com derivativos;
V - rendas de prestação de serviços; e
VI - outras receitas operacionais, que serão abatidas dos lucros em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, da recuperação de créditos baixados como prejuízo, da recuperação de encargos e despesas, da reversão de provisões operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.
§ 2° O Banco Central do Brasil editará norma complementar que identifique as contas contábeis que comporão a receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput.
§ 3° As multas aplicadas serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação para pagamento.
Art. 8° A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto no § 3° do art. 9°.
§ 1° O Banco Central do Brasil, configurada quaisquer das hipóteses previstas no § 3° do art. 9°, notificará, no prazo de até cinco dias, a instituição mencionada no caput do art. 2° em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no § 3°, em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.
§ 2° O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber, do inabilitado ou de cada instituição mencionada no caput do art. 2°, em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
§ 3° A instituição mencionada no caput do art. 2°, em que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 1° e deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.
§ 4° Decorridos os prazos mencionados no § 3°, sem que tenha sido recebida a comunicação a que se refere o § 2°, os apenados e as instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 20.
§ 5° O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Art. 9° As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5° serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave.
§ 1° O prazo das penalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 5° não excederá o período de vinte anos.
§ 2° Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver, em seu patrimônio, operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2°, e aquela Autarquia poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a cominação da multa de que trata o art. 20.
§ 3° A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas no caput somente começará a produzir efeitos:
I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29, sem que o recurso tenha sido interposto;
II - após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 3° do art. 29 ou para interposição do recurso a que se refere o § 5° do art. 29, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e
III - após a intimação da decisão final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - o grau de lesão, ou o perigo de lesão, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
Art. 11. As penalidades previstas nesta Seção não se aplicam às infrações de que trata a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Seção IV - Do termo de compromisso
Art. 12. O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.
Parágrafo único. A apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo.
Art. 13. O termo de compromisso poderá prever cláusula penal para a hipótese de total inadimplemento da obrigação, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula.
Art. 14. O acordo firmado terá caráter público e será publicado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Não será publicado o termo de compromisso nos casos em que a autoridade competente entender, mediante despacho fundamentado, que sua publicidade pode colocar em risco a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou de pessoa mencionada no caput do art. 2°.
Art. 15. O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O termo de compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
Art. 16. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos e o procedimento administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 17. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclusão Financeira, de natureza contábil, cujas receitas e despesas integrarão o Orçamento Geral da União, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro e a inclusão financeira, por meio de atividades e projetos do Banco Central do Brasil.
§ 1° Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pelo Banco Central do Brasil em decorrência da assinatura do termo de compromisso, além de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo, inclusive os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos.
§ 2° A administração do Fundo ficará a cargo do Banco Central do Brasil, ao qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Seção V - Das medidas coercitivas e acautelatórias
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá determinar às pessoas de que trata o art. 2°:
I - a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;
II - a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2°, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
III - a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2°, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 19. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do § 1° do art. 2°;
II - impedir que o investigado atue, em nome próprio ou como mandatário ou preposto, como administrador, como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição mencionada no caput do art. 2°;
III - impor restrições às atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2°; ou
IV - determinar à instituição supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil.
§ 1° Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de cento e vinte dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, as quais poderão ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.
§ 2° Na hipótese de não ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1°, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.
§ 3° A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
§ 4° Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 5° O recurso de que trata o § 4° será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias.
Art. 20. O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso e não poderá exceder o maior destes valores:
I - um milésimo da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7°; ou II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° A multa de que trata o caput será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2° A decisão que impuser multa cominatória estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
§ 3° Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 4° O recurso de que trata o § 3° será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias.
Seção VI - Do rito do processo
Art. 21. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1° O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador consideradas a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ 2° A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação.
§ 3° Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Medida Provisória, na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica.
§ 4° As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Medida Provisória deverão manter atualizados junto ao Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.
Art. 22. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar as suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
§ 1° A citação conterá:
I - a identificação do acusado;
II - a indicação dos fatos que lhe são imputados;
III - a finalidade da citação;
IV - o prazo para a apresentação de defesa;
V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e
VII - a obrigação prevista no § 4° do art. 21.
§ 2° O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.
Art. 23. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1° Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2° Considera-se efetuada a citação na data:
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário;
III - de acesso a sistema de comunicação eletrônica;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art. 24. Além das formas previstas no caput do art. 23, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 1° Considera-se efetuada a intimação na data:
I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;
III - em que atestada a recusa; ou
IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2° A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.
Art. 25. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.
Art. 26. Os prazos serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
§ 1° Considera-se dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato em sistema eletrônico ou da consulta efetivada, o que ocorrer primeiro;
IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou
V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2° O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 27. Incumbe ao acusado o ônus da prova dos fatos que alegar.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.
Art. 28. Se entender necessário, o Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação.
Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de trinta dias, recebido somente com efeito devolutivo.
§ 1° A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.
§ 2° Somente o apenado dispõe de legitimidade para recorrer.
§ 3° O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso à autoridade prolatora da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.
§ 4° Apresentado o requerimento de que trata o § 3° e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, a autoridade prolatora da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.
§ 5° Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância por órgão colegiado do Banco Central do Brasil.
§ 6° A apresentação do requerimento mencionado no § 3° não obstará o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 7° O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de admoestação pública ou de multa será recebido com efeito suspensivo.
§ 8° As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas.
§ 9° Aos recursos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos § 3° e § 4° do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 25 e art. 26.
Seção VII - Do acordo de leniência
Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de um terço a dois terços da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente colaboração para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:
I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e
II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
§ 1° O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a instituição for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - o envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo cessar completamente;
III - o Banco Central do Brasil não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação das instituições ou das pessoas naturais por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a confissão de sua participação no ilícito e a cooperação plena e permanente com as investigações e com o processo administrativo, e o comparecimento, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o seu encerramento.
§ 2° As pessoas físicas poderão celebrar acordos de leniência, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do § 1°.
§ 3° A instituição que não cumprir apenas o disposto no inciso I do § 1° poderá celebrar acordo de leniência, hipótese em que poderá se beneficiar exclusivamente da redução de um terço da penalidade a ela aplicável.
§ 4° A celebração do acordo de leniência pelo Banco Central do Brasil suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao agente beneficiário da leniência.
Art. 31. A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, exceto no interesse das investigações e do processo administrativo sancionador.
Art. 32. A proposta de acordo de leniência rejeitada não resultará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, e não será divulgada.
Art. 33. O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo de leniência, avaliará:
I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;
II - a efetividade da colaboração prestada; e
III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo.
§ 1° A declaração do cumprimento do acordo de leniência pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução da pena.
§ 2° Na hipótese de descumprimento, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos, contado da data em que a irregularidade for constatada pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I - Disposições preliminares
Art. 34. Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 35. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3° do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamentação editada pela referida Comissão.
§ 1° O recurso de que trata o § 4° do art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976, será recebido somente com efeito devolutivo.
§ 2° O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.
§ 3° Apresentado o requerimento de que trata o § 2° e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, o Diretor Relator da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.
§ 4° Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5° A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput do art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976, somente começará a produzir efeitos:
I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no § 4° do art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976, sem que o recurso tenha sido interposto;
II - após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 2° ou a interposição do recurso a que se refere o § 4°, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e
III - após a intimação da decisão final da Comissão de Valores Mobiliários que negar efeito suspensivo ao recurso.
§ 6° Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5°, a Comissão de Valores Mobiliários notificará, no prazo de cinco dias, a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada naquela Autarquia em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal, para que cumpra o disposto no § 8° em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.
§ 7° O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
§ 8° A companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na Comissão de Valores Mobiliários em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal deverá afastá-lo do cargo no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 6° e deverá comunicar o fato à Comissão de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.
§ 9° O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
§ 10. O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de advertência ou de multa terá efeito suspensivo.
Art. 36. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, de natureza contábil, cujos recursos financeiros devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento do mercado mobiliário e a inclusão financeira, por meio de projetos da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1° Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência da assinatura do termo de compromisso previsto no § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976, e os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos.
§ 2° A administração do Fundo ficará a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, à qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 37. A Lei n° 6.385, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9°
§ 4° Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.
" (NR)
"Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
§ 1° A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
§ 2° Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1°, até o triplo dos valores fixados.
§ 3° As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
§ 5° A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9° e do inciso IV de seu § 1°, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9°, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 13. Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta." (NR)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II, e disporá sobre:
I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de praticar determinadas atividades ou serviços e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2°;
II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo de leniência, e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; e
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil, as normas previstas na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II.
Art. 39. À exceção dos art. 2°, art. 3°, art.4° e incisos I, III, IV e V do caput do art. 5°, as regras estabelecidas no Capítulo II e no Capítulo IV aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto n° 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei n° 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, na Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 40. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários deverão coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e o menor custo para os regulados.
Art. 41. O Decreto n° 23.258, de 1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5°-A. Aplica-se o disposto na Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, às infrações previstas nos art. 1° e art. 2° e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006." (NR)
"Art. 6° A infração prevista no art. 3° será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.
" (NR)
"Art. 6°-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1°, art. 2° e art. 3° e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6°." (NR)
Art. 42. O Decreto-Lei n° 9.025, de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017." (NR)
Art. 43. A Lei n° 4.131, de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23
§ 2° Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3° Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2°.
§ 4° Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2°.
" (NR)
"Art. 25. Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58." (NR)
"Art. 58. Às infrações à presente Lei e às normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017." (NR)
Art. 44. A Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7°, na alínea "c" do inciso I do § 1° do art. 7°, e nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do § 1° do art. 7°, manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que apresentarem deficiência na aplicação de recursos ficarão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017." (NR)
Art. 45. A Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada:
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e II - pela decretação de falência da instituição.
§ 1° Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas "a", "b", "d", "e", e "f" do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do Registro do Comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas "b" e "d" do inciso I do caput, promover as anotações pertinentes; e
II - nas hipóteses das alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do caput, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão "Em liquidação extrajudicial" por "Liquidação extrajudicial encerrada".
§ 2° Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3° O encerramento da liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores:
I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou
§ 4° A assembleia geral de credores a que se refere o § 3° será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5° Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - no caso de cooperativa de crédito, a qualquer cooperado.
§ 6° As pessoas de que trata o § 5° não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7° Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no § 5° for ignorado, incerto ou inacessível ou na hipótese de suspeita de sua ocultação, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência." (NR)
Art. 46. A Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017.
" (NR)
Art. 47. A Lei n° 9.613, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16
§ 2° Caberá recurso das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional." (NR)
Art. 48. A Lei n° 9.873, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3°
II - do termo de compromisso de que trata o § 5° do caput do art. 11 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017." (NR)
Art. 49. A Lei n° 10.214, de 27 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9° A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, e na Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional." (NR)
Art. 50. A Medida Provisória n° 2.224, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017.
" (NR)
Art. 51. A Lei n° 11.371, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis ao disposto no art. 39 da Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017." (NR)
Art. 52. A Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas infralegais aplica-se o disposto na Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017." (NR)
Art. 53. A Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades e às medidas coercitivas e aos meios alternativos de solução de controvérsias previstos:
I - na Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil; e
II - na Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 54. A Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017.
" (NR)
Art. 55. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 56. A prática de operações vedadas pelo art. 34 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sujeita o infrator às penalidades em vigor à época do fato, ainda que a conduta não seja mais tipificada como infração administrativa por norma superveniente.
I - na data de publicação desta Medida Provisória:
a) os art. 35, art.36, art.42, art. 43 e art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) o Decreto-Lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c) o inciso III do caput do art. 11 e o § 4° do art. 26 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) o art. 67 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995;
e) o art. 9° da Lei n° 9.447, de 14 de março de 1997;
f) o art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001;
g) o art. 12 da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
h) o inciso IV do caput do art. 7° e os art. 43 e art. 44 da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008; e
II - noventa dias após a data de publicação desta Medida Provisória, o art. 34 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 58. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn