Decreto nº 38.259 de 23/12/1999


 Publicado no DOE - AL em 24 dez 1999


Altera o Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, que disciplina a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e promove correções no Decreto nº 38.234, de 3 de dezembro de 1999.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, alterado pelo Decreto nº 38.234, de 3 de dezembro de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II, do § 1º, do art. 4º-A:

"II - não se aplica às concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com distribuição de água, fornecimento de energia elétrica e gás canalizado."

II - o inciso II, do § 2º, do art. 4º-A:

"II - nas saídas de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;"

III - a alínea a do inciso II, do art. 4º-B:

"a) a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);"

IV - a alínea a, do inciso III, do art. 4º-B:

"a) a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e sendo o referido equipamento desprovido de memória fiscal;";

V - o item 1, da alínea b, do inciso III, do art. 4º-B:

"1 - a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);".

Art. 2º Fica acrescentado ao § 2º do art. 4º-A do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, alterado pelo Decreto nº 38.234, de 3 de dezembro de 1999, o inciso V, com a seguinte redação:

"V - na prestação de telecomunicações.".

Art. 3º A Nota 12, do item 14, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Nota 12 - Somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 30 de junho de 2000, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.1996, ocorra até 30 de junho."

Art. 4º Os dispositivos do Decreto nº 38.234, de 3 de dezembro de 1999, publicado no DOE, edição do dia 7 de dezembro de 1999, a seguir especificados, sujeitar-se-ão às seguintes correções:

I - no inciso I do art. 3º: onde se lê "§ 5º", leia-se "§ 6º";

II - no inciso IV do art. 3º: onde se lê "item 13", leia-se "item 14".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em 23 de dezembro de 1999; 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador do Estado

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda