Circular BACEN/DC Nº 3539 DE 02/06/2011


 Publicado no DOU em 3 jun 2011


Altera os arts. 8º e 9º do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 304 DE 20/03/2023, efeitos a partir de 02/05/2023):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de junho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 8º e 9º do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

I - os sistemas de liquidação de transações com ativos financeiros, títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras, independentemente do valor individual de cada transação e do giro financeiro diário;

§ 3º Na situação de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, será considerado o movimento esperado para os primeiros dois semestres civis completos de funcionamento, no caso de sistemas em início de funcionamento." (NR)

"Art. 9º Independentemente do disposto no art. 8º, o Banco Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, em exame de caso a caso e com foco no risco, enquadrar ou desenquadrar determinado sistema de liquidação de transferência de fundos como sistemicamente importante.

Parágrafo único. No caso de enquadramento de um sistema como sistemicamente importante, será concedido prazo de até seis meses para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações." (NR)

Art. 2º A metodologia observada na análise do efeito-contágio, de que trata o art. 8º, inciso II, alínea "b", do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001, é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária