Decreto nº 38.381 de 11/05/2000


 Publicado no DOE - AL em 12 mai 2000


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que trata das operações relativas às empresas de construção civil, da prorrogação de benefícios fiscais e da isenção dos hortifrutícolas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 698:

"Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro, ainda que execute obra em caráter temporário ou seja estabelecida em outra Unidade da Federação.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral;

VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VIl - execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;

VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;

X - movimentação de terras.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte." (NR);

II - o art. 713:

"Art. 713. A empresa de construção civil com sede em outra Unidade da Federação que precisar se inscrever por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 30, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, devendo observar ainda o seguinte:

I - formalizar seu pedido de inscrição na repartição fiscal do local onde realizará a obra;

II - além dos documentos a que se refere o art. 30, instruir o pedido com cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços neste Estado.

§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC deverá constar, no campo "OBSERVAÇÕES", as seguintes informações:

I - o endereço da obra e do escritório em Alagoas, conforme o caso, indicados para fins de recebimento de notificação e outros fins fiscais;

II - a seguinte expressão: "Inscrição Provisória - Válida até...........";

§ 2º A repartição fazendária fará constar no Cartão de Inscrição da empresa de construção civil inscrita provisoriamente, as indicações a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A empresa cadastrada na forma deste artigo, quando da remessa de bens ou mercadorias com destino a este Estado, deverá recolher, a cada remessa, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas a que se refere o inciso I do art. 702, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, cuja 3ª via deverá acompanhar a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito dos referidos bens ou mercadorias.

§ 4º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa, mediante comunicação prévia à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda, excepcionalmente, indicando local e data, recolher o imposto no momento da passagem do bem ou mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

§ 5º O não recolhimento do imposto referido no § 3º implicará suspensão imediata de sua inscrição no CACEAL." (NR)

III - a Nota 2, do item 21, do Anexo II:

"Nota 3. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001." (NR);

IV - a Nota 3, do item 11, do Anexo III:

"Nota 3. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001. (Conv. ICMS 07/00)" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado ao item 35 da Parte I, do Anexo I, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a Nota única - A, com a seguinte redação:

"Nota única-A A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, no caso em que os produtos referidos no inciso I, em estado natural, forem objeto simplesmente de descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, polimento, resfriamento, congelamento e acondicionamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de maio de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda