Publicado no DOE - AL em 21 set 2001
Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA DA ARSAL
Art. 1º Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística - SEDEC, e prazo de duração indeterminado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
Parágrafo único. A ARSAL terá sede e foro na cidade de Maceió, Alagoas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Delegada nº 19, de 02.04.2003, DOE AL de 03.04.2003).
Art. 2º Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - poder concedente: a União, o Estado de Alagoas ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão;
II - entidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante concessão ou permissão, ou a prestação de atividade privada de relevância pública, mediante autorização, submetidas à competência regulatória da ARSAL, por disposição do poder concedente;
III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, na forma da Lei, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão e permissão;
IV - concessão de serviço público: a delegação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, formalizada através de contrato administrativo, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes instituídas pela ARSAL;
V - permissão de serviço público: delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada através de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes instituídas pela ARSAL;
VI - autorização de atividade privada de interesse púbico: delegação ocasional de serviço, de caráter intuitu personae, sujeita a modificação ou supressão sumária, formalizada mediante ato unilateral, discricionário e precário, visando o atendimento de interesses coletivos instáveis ou emergência transitória; e
VII - coeficiente tarifário: unidade de referência correspondente ao valor do transporte de um passageiro por quilômetro rodado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ARSAL
Art. 3º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, exercerá o poder de regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados e atividades privadas de interesse público, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
§ 1º O poder regulatório da ARSAL será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à competência da mesma, ou recebidas em delegação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
§ 2º A ARSAL poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da União e Municípios que lhe sejam delegados.
Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL obedecerá aos seguintes princípios:
I - da justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;
II - da legalidade em geral na observância da legislação em vigor e, em particular, nos regulamentos editados pelo poder concedente;
III - da moralidade, honestidade e eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos delegados;
IV - da impessoalidade na prática dos atos para o seu fim legal, excluindo do mesmo a promoção própria, de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas;
V - da imparcialidade, evidenciada pela independência de influências políticas de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios, subjacentes ao exercício do poder regulatório; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
VI - da publicidade mediante adoção de rotinas visando a ampla divulgação à sociedade das decisões tomadas e dos atos praticados.
VII - do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
VIII - da eficiência da prestação dos serviços públicos delegados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
IX - da proporcionalidade e da razoabilidade nas decisões de diretoria; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
X - do devido processo legal e da ampla defesa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
Art. 5º Para proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento dos mercados ocorra com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a serem observadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, na execução das atividades complementares objeto da desconcentração:
I - a educação e informação aos consumidores, agentes e demais envolvidos, sobre as políticas, diretrizes, objetivos e regulamentos a serem seguidos;
II - a prevenção de potenciais conflitos, por meio de ações que estabeleçam adequado relacionamento entre os agentes envolvidos, consumidores e demais segmentos da sociedade;
III - a isonomia no tratamento dos consumidores e dos agentes setoriais;
IV - a simplicidade e eficiência no atendimento das necessidades dos consumidores e no pleno acesso da sociedade aos serviços regulados, em conformidade com a legislação vigente;
V - a transparência e efetividade nas relações com a sociedade; e
VI - cooperação no processo de reajuste e revisão tarifária e na definição de padrões regionais de qualidade dos serviços.
Art. 6º Constituem objetivos fundamentais da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL:
I - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
III - fornecer subsídios aos processos de reajuste, revisão e definição de tarifas para os serviços públicos delegados, que permitam a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos;
IV - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
V - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto a definição das políticas de investimento; e
VI - estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DA ARSAL
Art. 7º Caberá ao poder concedente atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.
Parágrafo único. A competência atribuída à ARSAL sobre determinado serviço público terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.
Art. 8º Sem prejuízo de outros poderes de regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser delegados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, as seguintes atribuições básicas serão de sua competência:
I - regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante a proposição 4 de parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão, Lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público; e
III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Compete ainda à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações;
II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência da ARSAL;
III - mediar e dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
IV - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos, quando o poder concedente delegar à ARSAL tal atribuição por meio de instrumento específico, e sempre em obediência à legislação vigente;
V - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços públicos e emitir autorizações de serviços públicos onde couber;
VI - fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos, fornecendo as orientações necessárias à adequada prestação dos serviços e aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, em conformidade com a regulamentação desta Lei, e demais normas legais e pactuadas;
VII - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
VIII - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessões e termos de permissões, mediante solicitação do poder concedente;
IX - após a devida autorização do Executivo, contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias, bem como celebrar convênios necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
X - sugerir critérios para o estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, em consonância com as normas legais e pactuadas, assim como analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação e controle dos serviços públicos regulados e controlados pela ARSAL;
XI - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá, inclusive, estabelecer os procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas conforme previsão legal ou pactuada;
XIII - dar publicidade às suas decisões;
XIV - expedir resoluções, instruções, normas e procedimentos técnicos nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;
XV - elaborar regras de ética aplicáveis à ARSAL, aos seus Diretores e demais servidores, independentemente do regime de contratação;
XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII - manter atualizados sistemas de informação sobre serviços regulados, visando a elaboração de estudos para assegurar a sua maior eficiência e apoiar e subsidiar decisões sobre o setor;
XVIII - acompanhar e auditar o desempenho técnico e econômico-financeiro dos prestadores de serviço, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia da prestação dos serviços concedidos ou permitidos;
XIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social; e (Redação dada ao inciso pela Lei Delegada nº 19, de 02.04.2003, DOE AL de 03.04.2003).
XX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Executiva;
II - Assessoria Jurídica;
III - Ouvidoria;
IV - Gerência Administrativa-Financeira;
V - Coordenadorias de Regulação.
§ 1º As coordenadorias de regulação de que trata o inciso V do caput deste artigo são criadas, em número não excedente aos tipos de serviço público objeto de regulação, controle e fiscalização.
§ 2º As unidades que compõem a ARSAL terão suas respectivas estruturas, composição, competências e atribuições definidas no regimento interno, observada a legislação vigente.
Art. 11. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL será dirigida pela Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabel ecidas em ato administrativo do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7566 DE 09/12/2013).
Parágrafo único. O Assessor Jurídico, o Ouvidor, o Gerente Administrativo-Financeiro, os Coordenadores de Regulação, e o Chefe de Gabinete ocuparão seus cargos, de provimento em comissão, mediante nomeação pelo Governador do Estado, devendo ser pessoas de notório saber e experiência no âmbito de suas respectivas áreas de atuação e satisfazer ainda as condições estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Delegada nº 19, de 02.04.2003, DOE AL de 03.04.2003).
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva da Agênc ia Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, nos termos d o art. 79, V da Constituição do Estado, cumprirão mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7566 DE 09/12/2013).
I - ser brasileiro;
II - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
III - ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da ARSAL; e, IV - não ser acionista, quotista, empregado ou membro de conselho de administração ou fiscal de qualquer entidade regulada, excetuando-se as empresas públicas, autárquicas e de economia mista.
Parágrafo único. Como condição ao exercício do cargo, os membros da Diretoria Executiva da ARSAL, bem como os demais integrantes de sua estrutura, deverão residir no Estado de Alagoas.
Art. 13. Estará também impedida de exercer cargo de direção na estrutura organizacional da ARSAL, a pessoa que mantiver os seguintes vínculos com qualquer empresa concessionária, permissionária, autorizada, produtor independente, autoprodutor, comercializador ou prestador de serviço contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização da autarquia:
I - acionista, quotista, membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou da diretoria executiva de qualquer destas entidades;
II - cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades;
III - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras, excetuando-se as empresas públicas, autárquicas e de economia mista;
IV - membro do conselho ou da diretoria de associação local, regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores afins.
Art. 14. O cargo de Diretor será de dedicação exclusiva.
Art. 15. Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:
I - exercer, cumulativamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
II - receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada;
III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IV - exercer atividade político-partidária;
V - manifestar-se publicamente, salvo nas reuniões da Diretoria, sobre qualquer assunto submetido à ARSAL, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
Art. 16. O Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado.
Art. 17. Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante nomeação do Governador, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa d o Estado, nos termos do art.79, V da Constituição do Estado, em caráter definitivo, váli da até o termo final do mandato declarado vago. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7566 DE 09/12/2013).
Art. 18. Na ausência do Diretor-Geral, este designará, dentre os diretores, aquele que interinamente exercerá a direção, sendo vedado ao mesmo Diretor exercer tal função por duas ausências consecutivas do Diretor-Geral.
Art. 19. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Diretores deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.
Art. 20. É vedado aos Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, exceto no caso de empresa pública, autárquica ou de economia mista, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.
§ 1º Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da ARSAL, poderão, ao seus exclusivos critérios, a ela ficar vinculados, porém prestando serviços a outro órgão da administração pública estadual em área compatível com sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do cargo de direção que exerceu.
§ 2º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o Diretor à multa cobrável pela ARSAL, por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.
§ 3º Os Diretores deverão, no ato da posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei.
Art. 21. Após nomeação, o Diretor somente perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da ARSAL;
II - violação das regras de ética a que se refere o art. 9, inciso XV desta Lei;
III - nas hipóteses previstas no art. 15 da presente Lei;
IV - condenação penal transitada em julgado;
V - condenação por improbidade administrativa;
VI - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função; e
VII - ausência não justificada a três (03) reuniões de diretoria consecutivas ou a cinco (05) reuniões alternadas por ano.
§ 1º Caberá ao Governador do Estado a abertura do procedimento para apuração das condutas referidas nos incisos deste artigo, a ser conduzida por Comissão Disciplinar, constituída nos termos do regimento interno.
(Revogado pela Lei Nº 7566 DE 09/12/2013):
§ 2º A exoneração imotivada de dirigente da ARSAL somente poderá ser promovida nos seis meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado se pleno e integral exercício.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 22. O processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Art. 23. As decisões da Diretoria serão tomadas com o voto de pelo menos 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7566 DE 09/12/2013).
Art. 24. A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob análise da direção da ARSAL não poderá contatar, salvo pelas vias administrativas ordinárias, quaisquer membros da Diretoria acerca do mérito da matéria sob consideração.
Art. 25. As decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL deverão ser fundamentadas e publicadas.
Art. 26. Das decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VII - DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DA ARSAL
Art. 27. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, deverá encaminhar, a cada ano, proposta orçamentária operacional à Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento - SEPLAN, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
Art. 28. Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, dentre outras fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
II - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios; e
VI - o produto das arrecadações decorrentes de emolumentos e da solicitação de serviços administrativos internos como: cadastros, renovação de cadastro, segunda via de documentos, autorização de emplacamento, e outros, regulamentados pela ARSAL, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARSAL. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
VII - multas e penalidades aplicadas pela ARSAL em decorrência da sua atividade de regulação e fiscalização;
VIII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis móveis e imóveis de sua propriedade.
§ 1º O orçamento da ARSAL, que integra a Lei Orçamentária do Estado, deve considerar as receitas previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo máximo de três anos, os recursos ordinários do Tesouro Estadual.
§ 2º Os valores relativos às atividades que tratam os incisos II e VI deste artigo serão estabelecidos anualmente pela ARSAL.
Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, salvo em regime de convênio, em 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados dos serviços regulados pela ARSAL, salvo outros critérios, desde que instituídos por Lei.
Parágrafo único. Para determinação do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão, permissão ou autorização, ou no ato de outorga e seus ajustes e revisões. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.151, de 05.05.2010, DOE AL de 06.05.2010).
Art. 30. A Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob regime regulatório será devida pelos concessionários e permissionários a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do efetivo início das atividades de regulação ou fiscalização, em duodécimos na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 31. No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a ARSAL autorizada a:
I - Elaborar e propor seu plano de cargos e salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de funcionários, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo efetivo;
II - Contratar serviços de entidade fechada de previdência privada;
III - Editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e a considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores;
IV - Estabelecer seus próprios procedimentos administrativos quanto a valores de viagens a serviço e condições especiais para sua concessão, a meios de comunicação e a utilização de transporte.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativos de pessoal e o processo seletivo deverão ser objeto de Projeto de Lei específico de iniciativa do Executivo Estadual, encaminhado à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Ficam criados os cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, segundo denominação, nível e quantitativo relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Art. 33. Na primeira gestão da ARSAL, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, os Diretores serão nomeados pelo Governador da seguinte forma:
I - Diretor Presidente, na forma do disposto no artigo 12;
II - um dos Diretores terá mandato de dois anos;
III - o outro Diretor terá mandato de um ano.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito especial até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo como origem as fontes previstas.
Art. 35. A ARSAL regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às entidades reguladas.
§ 1º Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços delegados, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização destes serviços essenciais de interesse público.
§ 2º Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art. 36. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela ARSAL e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões distantes.
Art. 37. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, aprovando seu regimento interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 20 de setembro de 2001, 113º da República.
RONALDO LESSA
Governador
ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 6.267, DE 20.09.2001.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança
CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO R$ |
Diretor-Geral | SE-3 | 01 | 3.000,00 |
Diretor-Executivo | DS-2 | 02 | 1.517,00 |
Assessor Jurídico | AS-1 | 01 | 1.149,00 |
Gerente Administrativo-Financeiro | DS-2 | 01 | 1.517,00 |
Coordenador de Regulação | DS-3 | 05 | 1.008,00 |