Publicado no DOE - AL em 14 fev 2001
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com algodão, bagas de mamona e sisal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de estimular a produção de algodão no Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XIV, do art. 12:
"XIV - nas saídas de algodão em caroço (rama), em pluma, bagas de mamona e sisal, observado o disposto nos artigos 449 a 457;"
II - o título da Seção VIII, do Capítulo II, do Título I, do Livro II:
"SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM PLUMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL"
III - os arts. 449 a 454 e 457:
"Art. 449. O ICMS incidente nas saídas internas com algodão em caroço (rama), algodão em pluma ou beneficiado, bagas de mamona e sisal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria para outra unidade da Federação;
II - da mercadoria para o exterior; ou
III - dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º São responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto diferido nos termos do artigo anterior:
I - o remetente, nas saídas da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - o beneficiador ou industrializador, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
IV - o remetente, nas saídas não incluídas nas hipóteses dos incisos I e II, observado o disposto no art. 457.
§ 2º No caso em que à mercadoria recebida internamente com diferimento do imposto for dada destinação diversa a do estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, tem-se por interrompido o diferimento, ficando o estabelecimento promotor desta saída responsável pelo recolhimento do imposto da operação anterior, recebido com diferimento, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à operação própria de saída.
§ 3º O imposto diferido referido no parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto no art. 101.
§ 4º Aplica-se também o diferimento previsto no caput deste artigo:
I - nas saídas internas de algodão já beneficiado, promovidas por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial de fiação e tecelagem;
II - nas remessas internas de algodão para estabelecimento beneficiador, por conta e ordem do estabelecimento industrial;
III - no retorno da mercadoria beneficiada para o estabelecimento industrial, no caso do inciso anterior.
§ 5º Nas saídas dos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, considera-se que o imposto diferido dos produtos referidos no caput:
I - se encontra incluso no montante do imposto relativo às referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados, quando sujeitos à tributação pelo ICMS;
II - terá seu pagamento dispensado, quando não sujeitas as referidas operações dos produtos beneficiados ou industrializados à tributação pelo ICMS;
III - não ensejará crédito fiscal para o contribuinte que promover as referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados.
Art. 450. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no art. 449, deverá o ICMS relativo à operação ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, observado o disposto no Decreto nº 36.082, de 10 de março de 1994.
Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário (Lei nº 5.900/96, arts. 8º e 7º).
Parágrafo único. No caso de transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei nº 5.900/96.
Art. 452. A circulação das mercadorias referidas no art. 449 deverá ser feita acompanhada dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor inscrito no CACEAL;
II - Nota Fiscal, relativa à entrada, quando o adquirente assumir o encargo de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo de Nota Fiscal de Produtor no caso de produtor inscrito no CACEAL;
III - Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Fazenda Estadual, no caso de produtor não inscrito no CACEAL;
IV - Nota Fiscal, relativa à saída, nas demais hipóteses.
Art. 453. No caso em que o estabelecimento adquirir as mercadorias de que trata este Capítulo com diferimento do imposto, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, deverá emitir Nota Fiscal, indicando tratar-se de entrada.
§ lº O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal, relativa à entrada, correspondente às entradas verificadas no mesmo dia.
§ 2º A Nota Fiscal, relativa à entrada, além das indicações previstas no modelo próprio, conterá:
I - o número, a série, a data e o modelo da nota fiscal a que se refere;
II - a seguinte expressão:"ICMS diferido nos termos do Decreto nº ........./......".
§ 3º Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto no estabelecimento, a observação referida no inciso II do parágrafo anterior deverá ser substituída por:"ICMS recolhido através de Documento de Arrecadação".
§ 4º O documento fiscal que tenha acompanhado o produto permanecerá no estabelecimento adquirente, anexado à respectiva Nota Fiscal, relativa à entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.
§ 5º As notas fiscais emitidas com diferimento do imposto não deverá conter o destaque do ICMS e conterá a observação referida no inciso II do § 2º" (NR)
"Art. 454. O estabelecimento que adquirir, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no art. 449, poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria, observadas as hipóteses de vedação e estorno de crédito.
Parágrafo único. Na saída das mercadorias adquiridas na forma deste artigo, o contribuinte debitar-se-á do ICMS incidente sobre a operação, efetuando o recolhimento do imposto no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza."(NR)
"Art. 457. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se estabelecimentos da usina beneficiadora ou industrializadora de algodão, as suas agências de compra localizadas neste Estado.
Parágrafo único. Para o efeito do caput, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover a aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial."(NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o art. 457-A, com a seguinte redação:
"Art. 457-A São isentas do ICMS as saídas internas com resíduos industriais decorrentes da utilização do algodão como matéria-prima industrial, nos termos do sub-item VI do item 35 da Parte II do Anexo I, quando destinados, referidos produtos, à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Art. 3º Fica revogado o art. 455 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a sua publicação.
RONALDO LESSA
Governador