Decreto nº 853 de 17/09/2002


 Publicado no DOE - AL em 18 set 2002


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, concedendo crédito presumido do ICMS nas operações que especifica, realizadas por estabelecimento produtor de farinha de mandioca.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual;

Considerando as dificuldades pelas quais passam os produtores alagoanos de farinha de mandioca;

Considerando a obrigação do Poder Público de fomentar a produção local, gerando emprego e renda;

Considerando tratamento semelhante dispensado por outros Estados Nordestinos,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, o item 19, com a seguinte redação:

"19 - Aos estabelecimentos produtores de farinha de mandioca, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas de farinha de mandioca por eles produzida:

I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:

a) internas;

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;

II - de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Nota 1. Aplica-se também o benefício nas saídas efetuadas por cooperativa ou associação de produtores de farinha de mandioca de Alagoas, desde que a farinha de mandioca tenha sido produzida ou beneficiada pela cooperativa ou associação ou por produtores a estas pertencentes.

Nota 2. A utilização do crédito presumido previsto neste item constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 3. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 4. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 19, do Anexo III, do Regulamento do ICMS".

Nota 5. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 6. Aplica-se também o benefício previsto neste item às saídas efetuadas diretamente do produtor de farinha de mandioca, sem organização administrativa e sem inscrição estadual, localizados neste Estado, hipótese em que a operação será documentada, inclusive para fins de circulação da mercadoria, mediante nota fiscal avulsa, obtida junto à repartição fiscal de seu domicílio, sendo o imposto pago, se for o caso, no momento da saída do produtor, adotado no documento fiscal o abatimento do crédito presumido referenciado.

Nota 7. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá:

I - fixar o valor máximo a ser utilizado como base de cálculo do crédito presumido;

II - condicionar a utilização do crédito do ICMS, por estabelecimento adquirente de farinha de mandioca de contribuinte em Alagoas beneficiário do disposto neste item, à apresentação de relatório relativo às notas fiscais de aquisição.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de setembro de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador