Publicado no DOE - AL em 1 ago 2002
Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS 83/2000, de caráter autorizativo, realizado na 100ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada na cidade de Terezina - PI, no dia 15 de dezembro de 2000, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
Considerando, finalmente, as disposições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 23 e seus §§ 2º e 3º, da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, bem como ao agente comercializador, estabelecido em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica neste Estado, que não se destinem à comercialização ou à industrialização (Lei 5.900/96, art. 23, § § 2º e 3º).
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária a que se refere o artigo anterior, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.
Art. 3º O valor do imposto a ser retido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo indicada no artigo anterior a alíquota prevista para as operações internas neste Estado com energia elétrica.
Art. 4º O imposto devido será recolhido pelo substituto tributário até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da sua retenção.
Art. 4º-A. Na hipótese do art. 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL (Convênio ICMS 134/06).
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições da legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.575, de 13.04.2007, DOE AL de 16.04.2007)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 76018 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
Art. 4º-B. O disposto neste Decreto não se aplica na entrada interestadual de energia elétrica (Convênio ICMS nº 120/2021 ):
I - adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos termos do Decreto Federal nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
II - destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 0724301.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador