Publicado no DOU em 25 mar 2011
Altera a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002, e a Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, que tratam do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo e da exigibilidade adicional sobre depósitos, e a Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, que trata do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre posição vendida de câmbio.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3916 DE 22/11/2018, efeitos a partir do período de cálculo com início em 17 de dezembro e término em 21 de dezembro de 2018, cujo ajuste ocorrerá em 31 de dezembro de 2018):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de março de 2011, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.569 de 22/12/2011):
Art. 1º O art. 5º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A exigibilidade, calculada na forma do art. 4º, será deduzida de uma das seguintes parcelas:
I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais); e
IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º As instituições financeiras cuja exigibilidade seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta circular.
§ 4º As instituições financeiras isentas do recolhimento de que trata esta Circular não estão desobrigadas de prestar informações nos termos do art. 8º.
Art. 2º O art. 4º-A da Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. A exigibilidade adicional, calculada na forma do art. 2º, será deduzida de uma das seguintes parcelas:
I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais); e
IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º As instituições financeiras cuja exigibilidade adicional seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta circular.
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.548 de 08/07/2011):
Art. 3º Os arts. 3º e 5º da Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
II - o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR), apurado na forma do art. 6º." (NR)
"Art. 5º .....
.....
II - o valor correspondente ao Nível I do PR, apurado na forma do art. 6º.
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.548 de 08/07/2011):
Art. 4º O art. 6º da Circular nº 3.520, de 06 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Para fins da dedução de que tratam os arts. 3º e 5º, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041.
Parágrafo único. Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do caput deste artigo.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 04 de abril de 2011, para o recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre posição vendida de câmbio; e
II - do período de cálculo com início em 20 de junho de 2011 e término em 24 de junho de 2011, cujos ajustes ocorrerão em 1º de julho de 2011, para o recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo, e em 4 de julho de 2011, para a exigibilidade adicional sobre depósitos.
Art. 6º Fica revogada a Carta-Circular nº 3.434, de 15 de março de 2010.
ALDO MENDES
Diretor de Política Monetária
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Assuntos Internacionais