Publicado no DOE - AL em 8 jun 2005
Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com produtos da indústria ceramista que especifica, pelo estabelecimento industrial.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14 da Lei Delegada nº 24 de 15 de abril de 2003;
Considerando a autorização prevista no art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A utilização, como base de cálculo do ICMS, dos valores a que se refere o Anexo único desta Instrução Normativa veda a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no item 1 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os valores a que se refere esta Instrução Normativa serão tomados para cálculo do ICMS, independentemente do valor da operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na nota fiscal emitida, além das demais disposições regulamentares, deverá constar:
I - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Base de Cálculo do ICMS": o valor relativo ao produto, nos termos do Anexo único desta Instrução Normativa;
II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares": a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SARE nº ......./05".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SARE nº 19 de 13 de outubro de 2003.
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 08 de junho de 2005.
EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO
Secretário Adjunto da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SARE Nº 08/2005TIPO | UNIDADE | Valor | ||
Posto/ Fábrica | Posto/ Maceió | |||
TIJOLO (BLOCOS) 03 FUROS | MILHEIRO | 50,00 | 54,00 | |
TIJOLO (BLOCOS) 04 FUROS | MILHEIRO | 40,00 | 44,00 | |
TIJOLO (BLOCOS) 06 FUROS | MILHEIRO | 40,00 | 44,00 | |
TIJOLO (BLOCOS) 06 FUROS GRANDE | MILHEIRO | 60,00 | 64,00 | |
TIJOLO (BLOCOS) 08 FUROS | MILHEIRO | 50,00 | 54,00 | |
TIJOLO (BLOCOS) 10 FUROS | MILHEIRO | 55,20 | 59,20 | |
TIJOLO (BLOCOS) 12 FUROS | MILHEIRO | 56,00 | 60,00 | |
TIJOLO (BLOCOS) MACIÇO (MANUAL) | MILHEIRO | 20,00 | 23,00 | |
LAJOTA H-8 | MILHEIRO | 50,00 | 54,00 | |
LAJOTA H-12 | MILHEIRO | 75,20 | 80,00 | |
BLOCO VEDAÇÃO DE 9x19x14 | MILHEIRO | 35,00 | 39,00 | |
BLOCO VEDAÇÃO DE 9x19x19 | MILHEIRO | 50,00 | 52,50 | |
BLOCO VEDAÇÃO DE 9x19x29 | MILHEIRO | 75,00 | 79,00 | |
BLOCO VEDAÇÃO DE 9x19x39 | MILHEIRO | 100,00 | 105,00 | |
BLOCO ESTRUTURAL DE 14x19x14 | MILHEIRO | 50,00 | 52,00 | |
BLOCO ESTRUTURAL DE 14x19x19 | MILHEIRO | 62,50 | 65,00 | |
BLOCO ESTRUTURAL DE 14x19x29 | MILHEIRO | 100,00 | 104,00 | |
BLOCO ESTRUTURAL DE 14x19x39 | MILHEIRO | 125,00 | 130,00 | |
BLOCO ESTRUTURAL DE 14x19x44 | MILHEIRO | 140,00 | 145,00 | |
CANALETA "U" E "J" DE 14x19x19,5 | MILHEIRO | 40,00 | 42,50 | |
CANALETA "U" E "J" DE 14x19x12 | MILHEIRO | 43,00 | 47,00 | |
CANALETA "U" E "J" DE 14x19x29 | MILHEIRO | 50,00 | 53,00 | |
CANALETA "U" E "J" DE 14x19x39 | MILHEIRO | 55,00 | 58,00 | |
CANALETA "U" E "J" DE 14x19x44 | MILHEIRO | 60,00 | 63,00 | |
TELHA COMUM (MANUAL) | MILHEIRO | 20,00 | 23,00 | |
TELHA EXTRUSADA COLONIAL, CANAL E PAULISTA, DE 1ª | MILHEIRO | 60,00 | 63,50 | |
TELHA EXTRUSADA COLONIAL, CANAL E PAULISTA, DE 2ª | MILHEIRO | 45,00 | 48,50 | |
TELHA PRENSADA COLONIAL | MILHEIRO | 95,00 | 98,50 | |
TELHA ROMANA E PORTUGUESA | MILHEIRO | 125,00 | 131,00 | |
TELHA ESMALTADA | MILHEIRO | 200,00 | 206,00 | |
CASQUILHO NATURAL | M2 | 4,50 | 4,50 |