Decreto nº 3.536 de 22/12/2006


 Publicado no DOE - AL em 25 dez 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, relativamente à substituição tributária nas operações com vinhos, sidras, bebidas quentes e aguardente.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-22928/2006, Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006; e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 11 do art. 23 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, com a seguinte redação:

"seção IV-A Das Operações Com Vinhos, Sidras, Aguardentes E Demais Bebidas Quentes

Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):

I - vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 436-B. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 436-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá:

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar- se-á o Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.

Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO
25%
17%
 
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%
60%
44,58%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
36,81%
Alíquota interna
29,04%
16,60%

Art. 436-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 436-F. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

Art. 436-G. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador