Decreto nº 3.456 de 25/10/2006


 Publicado no DOE - AL em 26 out 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos convênios ICMS nºs 41 e 56, ambos de 2006.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 41 e 56, ambos de 2006, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-20864/2006,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 617:

"Art. 617. (...)

III - (...)

c) (...)

2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme dispuser ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda (Convênio ICMS 41/ 06);

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2007, o disposto neste artigo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/06);

§ 11. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 10 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda (Convênio ICMS 41/06)." (NR)

II - o art. 631:

"Art. 631. (...)

§ 4º (...)

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo constante do Anexo do Convênio ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo o ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS 49/ 95, 62/00, 92/00 e 56/06);

§ 6º Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/ 06).

§ 7º A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no § 6º, com posição do último dia de cada mês, podendo a Secretaria Executiva de Fazenda exigir (Convênio ICMS 56/06):

I - anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - que lhe seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

§ 14. (...)

IV - na hipótese dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá autorizar a compensação com créditos fiscais acumulados em conta gráfica (Convênio ICMS 56/06);

V - o imposto recolhido nos termos do inciso II, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06);

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III, do § 4º, do art. 631, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 56/ 06).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador