Decreto nº 3.455 de 25/10/2006


 Publicado no DOE - AL em 26 out 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decretonº35.245,de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos convênios icms nº 30, 32, 36, 54 e 69, todos de 2006.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no ProcessoAdministrativonº1500-21103/2006,

Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 30, 32, 36, 54 e 69, todos de 2006; e

Considerando o Ato Declaratório CONFAZ nº 8, de 28 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 35 da Parte II do Anexo I:

"35 - (...)

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/06):

Nota 2. (...)

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.(ConvênioICMS54/06).

(...)" (NR)

II - o Anexo XXIII:

"ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
(...)
 
 
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

Convênio ICMS 36/06" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, coma seguinte redação:

I - o Capítulo III-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 611-A a 611-E:

"CAPÍTULO III-A

DAS OPERAÇÕES CARACTERIZADAS POR CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA E WARRANT AGROPECUÁRIO - WA

Art. 611-A. Nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observar-se-á o disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 30/06).

Art. 611-B. A operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário, será tributada normalmente, observada a isenção prevista no item 71 da Parte II do Anexo I.

Parágrafo único. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Art. 611-C. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.

§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS.

Art. 611-D. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 611-E e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

Art. 611-E. O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1ºu 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06.

§ 1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art.611-D será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido."(AC)

II - o item 66 à Parte I do Anexo I:

"66 - As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretariada Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados,(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 69/06):

Nota única. A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)." (NR)

III - o item 71 à Parte II do Anexo I:

"71 - A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de30dedezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):

I - a isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Nota única. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2007." (NR)

IV - o item 72 à Parte II do Anexo I:

"72 - A importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06):

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. Nota 1. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

Nota 2. A isenção fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2008." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICADOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2006, 118º da República.

LUÍSABÍLIO DE SOUSANETO

Governador