Decreto nº 3.706 de 05/09/2007


 Publicado no DOE - AL em 6 set 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do convênio ICMS nº 08/07, relativamente à substituição tributária nas operações com biodiesel - B100.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 1500-14597/2007, Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 08/07; e

Considerando o disposto no art. 23, I e § 1º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção XXII-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 562-A a 562-F, com a seguinte redação:

"Seção XXII-A

Das Operações com BIODIESEL - B100

"Art. 562-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, nas operações internas ou interestaduais com BIODIESEL - B100, na condição de contribuinte substituto, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas (Convênio ICMS 08/07).

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O disposto no caput não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador:

a) na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nas operações internas;

b) na entrada da mercadoria no território deste Estado, nas operações interestaduais.

§ 5º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 562-B. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será (Convênio ICMS 08/07):

I - nas operações destinadas à comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 562-C. O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto, sobre o valor estabelecido no art. 562-B, deduzindo-se o imposto devido pela sua própria operação (Convênio ICMS 08/07).

Art. 562-D. O recolhimento do imposto será efetuado (Convênio ICMS 08/07):

I - pelo contribuinte substituto, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 08/07, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelo importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 562-E. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 08/07).

Art. 562-F. O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 08/07)."

Art. 2º A distribuidora de combustível que possuir, até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor deste Decreto, estoque de BIODIESEL - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 08/07):

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I do art. 562-B do Regulamento do ICMS;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso II aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado na forma do inciso III deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

V - escriturar o BIODIESEL - B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 2º do Decreto nº _____/ ____ - Convênio ICMS 08/07".

Art. 3º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 13 e 32, ambos de 30 de março de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007 e celebrados na 125ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de setembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador