Decreto nº 4.040 de 31/07/2008


 Publicado no DOE - AL em 1 ago 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com algodão em rama, algodão em pluma, bagas de mamona e sisal e revoga as disposições relativas às operações realizadas por postos de serviços.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10161/2008,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 450:

"Art. 450. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no art. 449, deverá o ICMS relativo à operação ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, devendo:

I - o documento de arrecadação ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - lançar:

a) a Nota Fiscal no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";

b) o imposto pago no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos"." (NR)

II - o art. 454:

"Art. 454. O estabelecimento que adquirir, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no art. 449, poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria, observadas as hipóteses de vedação e estorno de crédito.

Parágrafo único. Na hipótese em que o disposto no caput implicar habitualidade na formação de saldo credor acumulado, não passível de aproveitamento nos termos da legislação, poderá ser concedido ao sujeito passivo regime especial que lhe permita compensar o crédito relativo à entrada da respectiva mercadoria, observada a sua regularidade perante o fisco." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Capítulo XV do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, que compreende os arts. 672 a 678.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de julho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador