Decreto nº 4.186 de 30/09/2009


 Publicado no DOE - AL em 1 out 2009


Altera o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente às operações com bebidas quentes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20934/2009,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2009, ficam revigoradas as disposições da Seção VII-A do Capítulo III do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que compreende os arts. 11-A a 11-F, em relação às seguintes mercadorias:

I - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificadas nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. O disposto na seção referida no caput não se aplica às operações com:

I - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

II - bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço."

Art. 2º O art. 11-A do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Poderá também ser credenciado, nos termos deste Decreto, o contribuinte com a atividade principal de comércio atacadista de outras bebidas em geral, sob o CNAE 4635-4/99, caso em que a tributação nas operações com as bebidas a seguir indicadas observará o disposto neste Capítulo:

I - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista nesta seção aplica-se, também, ao contribuinte credenciado que tenha como atividade principal uma das relacionadas nos incisos do § 1º do art. 1º, em relação às operações que praticar com as bebidas quentes referidas neste artigo." (NR)

Art. 3º O art. 11-B do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"Art. 11-B. Nas operações com bebidas quentes o imposto devido pelo atacadista credenciado, em substituição à apropriação de créditos relativos à entrada das referidas mercadorias e do recebimento dos serviços respectivos, corresponderá ao somatório da aplicação dos seguintes percentuais:

§ 5º Na saída interestadual destinada a não contribuinte ou interna, deverá o contribuinte atacadista recolher o adicional de alíquotas de que trata a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, adicionalmente ao percentual de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída." (AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 30 de setembro de 2009, 194º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador