Publicado no DOE - AL em 31 dez 2004
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
§ 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.224, de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)
§ 2º A eficácia e aplicação das disposições previstas nesta Lei, especialmente quanto ao adicional de alíquota de ICMS prevista no art. 2º, ficam condicionadas à respectiva edição de Decreto Executivo de regulamentação a ser editado até o dia 1º de junho de 2005.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8302 DE 20/08/2020).
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).
a) bebidas alcoólicas;
b) fogos de artifício;
c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
f) ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
g) rodas esportivas para autos;
h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
l) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
m) telecomunicações; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).
n) peleteria e suas obras e peleteria artificial; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
o) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
p) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
q) artigos de antiquário; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
r) aviões e helicópteros, para uso não comercial; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
s) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015).
t) alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde, previstos em ato normativo conjunto dos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).
II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 3º Os recursos que compõem o FECOEP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito do Estado do Alagoas.
§ 4º As sementes agrícolas adquiridas com recursos do FECOEP, a serem distribuídas para a população de baixa renda, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser entregues à população até a data limite do mês de março, ficando o Poder Executivo Estadual responsável pela distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8302 DE 20/08/2020).
§ 5º Nos termos dos §§ 3º e 4º, o Poder Executivo Estadual distribuirá as sementes do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para sementes crioulas". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8302 DE 20/08/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7742 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 11/01/2016):
Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).
§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário.
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.
II - às operações com as seguintes mercadorias:
a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano; e
c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.
d) alimentos in natura, previstos em ato normativo conjunto dos titulares da SEFAZ e da SESAU. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).
Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.224, de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)
§ 1º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos artigos 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, nem qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
§ 2º A parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores.
§ 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, a que se refere este artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que respeitada a regra da não cumulatividade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).
§ 4º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado na forma disciplinada em ato do Poder Executivo Estadual.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/1/2023):
Art. 3º-A Na hipótese de aplicação do regime de tributação monofásica nas operações com combustíveis, nos termos do Capítulo IX-A da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, a alíquota específica para o FECOEP será fixada por lei específica.
Parágrafo único. Os valores das alíquotas específicas para o recolhimento ao FECOEP já estão incluídos nos valores das alíquotas específicas dos produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica.
Art. 4º Fica criado o Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social com a seguinte composição: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34168 DE 07/07/2014).
I - Chefe do Poder Executivo Estadual, que o presidirá; Indeterminada (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
II - Secretário-Chefe do Gabinete Civil, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
III - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
IV - Secretário de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
IV - Secretário de Estado da Agricultura, Pesca e Aquicultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
V - Secretário de Estado da Infraestrutura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
VI - Diretor-Presidente da Agência de Fomento de Alagoas S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
VII - Reitor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
VIII - 1 (um) Representante da Pastoral da Criança no Estado de Alagoas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
IX - 1 (um) Representante do Movimento Alagoas Competitiva - MAC; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
X - 2 (dois) membros indicados pela Assembleia Legislativa Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
§ 3º Compete ao Gabinete Civil promover as ações necessárias ao funcionamento do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).
§ 4º O Conselho de que trata este artigo contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida por servidor público, do Poder Executivo, efetivo ou exercente de cargo em comissão, designado pelo Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34168 DE 07/07/2014).
Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social:
I - formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOEP;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOEP;
III - estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOEP;
IV - publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Alagoas, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOEP;
V - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOEP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas;
VI - elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.
Art. 6º O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará as seguintes diretrizes:
I - superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III - geração de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo; e
IV - combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais.
§ 1º O Plano Estadual de Combate à Pobreza será financiado pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e os programas que envolvam ações desenvolvidas de forma intersetorial, serão alocados em conformidade ao que dispuser Decreto do Poder Executivo de regulamentação desta Lei. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 9025 DE 27/10/2023).
§ 2º Terão prioridade de acesso aos recursos do FECOEP as ações que tenham por objetivo atender à população residente em território sob estado de emergência ou calamidade pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9025 DE 27/10/2023).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, somente produzindo efeitos a partir da edição do Decreto Executivo indicado no § 2º do artigo 1º.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador