Publicado no DOE - AL em 20 ago 2020
Altera a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, para instituir uma data limite para a distribuição de sementes adquiridas com recursos do FECOEP.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza - FECOEP, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com as seguintes redações:
"Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:
(.....)
§ 4º As sementes agrícolas adquiridas com recursos do FECOEP, a serem distribuídas para a população de baixa renda, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser entregues à população até a data limite do mês de março, ficando o Poder Executivo Estadual responsável pela distribuição.
§ 5º Nos termos dos §§ 3º e 4º, o Poder Executivo Estadual distribuirá as sementes do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para sementes crioulas". (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais