Lei Nº 7742 DE 09/10/2015


 Publicado no DOE - AL em 13 out 2015


Altera a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas c, e, f e h do inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:

(.....)

c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;

(.....)

f) ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;

(.....)

h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins;

(.....) "(NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - as alíneas n, o, p, q, r e s ao inciso I do art. 2º:

"Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:

(.....)

n) peleteria e suas obras e peleteria artificial;

o) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;

p) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;

q) artigos de antiquário;

r) aviões e helicópteros, para uso não comercial; e

s) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.

(.....)" (AC)

II - o art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.

§ 1º Aplica-se ao adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto:

I - nos §§ 1º a 3º do art. 2º; e

II - no art. 3º, salvo no seu § 3º.

§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às seguintes atividades:

a) fornecimento de alimentação;

b) serviço de transporte:

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário.

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.

II - às operações com as seguintes mercadorias:

a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;

b) medicamentos de uso humano; e

c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado