Decreto nº 9.283 de 17/12/2010


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 132, de 24 de setembro de 2010 e do Ajuste Sinief nº 13, de 24 de setembro de 2010 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29070/2010,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 132, de 24 de setembro de 2010 e no Ajuste SINIEF nº 13, de 24 de setembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e III do art. 492:

"Art. 492. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS nº 132/2010);

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS nº 132/2010);

(...)" (NR)

II - a alínea c do inciso XVIII do art. 49:

"Art. 49. São obrigações dos contribuintes:

XVIII - além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os contribuintes deverão comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:

c) no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrada da mercadoria no estabelecimento, o recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não visada no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Alagoas;

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2010.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de março de 2011, os §§ 4º a 6º do art. 143 e os §§ 4º e 6º do art. 280 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF nº 13/2010).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador