Decreto nº 3.602 de 29/12/2000


 Publicado no DOE - AP em 29 dez 2000


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, e objetivando manter atualização no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 e tendo em vista o teor do Ofício nº 892/00-GAB/SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 54, de 15 de setembro de 2000, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal e a Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados e alterados dispositivos no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, a seguir elencados:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Imposto incide também sobre a entrada no Estado do Amapá de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)

"Art. 3º (...)

II - operações Interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando destinados à comercialização ou à industrialização:" (NR)

"Art. 27 - (...)

XV - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à Industrialização." (AC)

"Art. 35 -(...)

III - Tratando-se prestação onerosa de serviço de comunicação; c-1 - o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço quando prestado por meio de satélite." (AC)

"Art. 51 - (...)

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no art. 48, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado." (NR)

"Art. 52. Os saldos credores, existentes em 31 de dezembro de 1999, e Ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei, por estabelecimento que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, mediante a emissão, pela autoridade competente, do documento que reconheça o crédito. (NR)

§ 7º O documento de que trata o parágrafo anterior será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, ficando sujeito a posterior revisão fiscal." (NR)

"Art. 54 - (...)

II - (...)

a) somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica:

2. quando consumida no processo de industrialização;

3. quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

4. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (AC)

III - (...)

a) somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operações de saída o prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

3. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (AC)

"Art. 58 - (...)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (NR)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito a por mês devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorre a entrada no estabelecimento: (AC)

II - em cada período de apuração do imposto, não admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período (AC)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado, será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator Igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste Inciso, as saídas e prestações com destino exterior; (AC)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, Pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou Inferior a um mês; (AC)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (AC)

VI - serão objeto de outro lançamento, além do em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 50, em livro próprio, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

(AC)

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito cancelado. (AC)

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

§ 6º REVOGADO

§ 7º REVOGADO

§ 8º REVOGADO

"Art. 67 - (...)

§ 3º (...)

I - Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, devidamente preenchida; (NR)

IV - Prova de Inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

§ 5º O interessado deverá identificar, para fins do Inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, contendo os seguintes dados do Contador ou empresa contábil: (NR)

§ 11. O comerciante ambulante e feirante, que explorem atividades em seu próprio nome, ficam dispensados de apresentar os documentos referidos no Inciso II, III e V." (NR)

"Art. 69. A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral FIAC, em modelo e instrução de preenchimento aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

§ 1º REVOGADO

"Art. 87 - (...)

§ 3º Na operação interestaduais de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem." (AC)

"Art. 100. O prazo limite para emissão de documentos fiscais a que se refere o artigo anterior será de dois anos, contados da data da sua respectiva autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF. (NR)

Parágrafo único. A autoridade fazendária atendendo a circunstancia especiais, poderá em despacho fundamentado acrescer da metade do prazo para a emissão do documento fiscal." (AC)

"Subseção II Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 106. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal. modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, a emissão dos documentos previstos no "caput";

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante mascate, tenda e similares;

VI - contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata artigo são as definidas no convênio ICMS 50/00.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5º Nas vendas a prazo e para entrega de mercadorias no Estado, poderá ser utilizado o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), hipótese em que devem ser impresso pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - código previsto no Convênio ICMS 50/00, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço adquirente, data e hora de saída.

§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferentes) utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

Art. 107. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não Inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 108. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será a extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 109. Revogado."

"Art. 278. Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comercio de Macapá e Santana - ALCMS, desde que se destinem a comercialização." (NR)

Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos regulamentares necessários a execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigos 315 a 322, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Macapá, 29 de dezembro de 2000