Publicado no DOE - AP em 5 out 2000
Concede redução da base de cálculo no operações em equipamentos Industriais e implementos agrícolas.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3900 DE 06/05/2024, que prorroga as disposições desta Decreto até 30/04/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII da Constituição da Estado do Amapá, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 01, de 2 de fevereiro de 2000, e da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I, deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino ao Estado do Amapá, 5.14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015).
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino ao Estado do Amapá, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015).
Art. 3º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Decreto.
Art. 4º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, os Contribuintes inscritos no CAD/ICMS deste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que, a carga tributária total, corresponda aos percentuais estabelecidos nos artigos 1º e 2º para as respectivas operações internas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Macapá, 04 de outubro de 2000.
ANEXO I - CLÁUSULA PRIMEIRA DO DECRETO Nº 2.990/2000 (CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação do Anexo pelo Decreto Nº 4391 DE 09/12/2009).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | ||
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | ||
3 | Brocas | 8207.19.00 | ||
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | ||
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | ||
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | ||
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | ||
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | ||
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | ||
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | ||
7 | TURBINAS A VAPOR | |||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | ||
7 3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406 82.00 | ||
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | ||
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410 12.00 | ||
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | ||
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | ||
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | ||
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | ||
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | ||
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413 70.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2167 DE 13/06/2018): | ||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.29 | ||
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | ||
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo'Roots') | 8414.80.13 | ||
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | ||
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80 31 | ||
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414 80.32 | ||
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80 33 | ||
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414 80.38 | ||
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | ||
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | ||
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | ||
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | ||
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | ||
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | ||
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | ||
13.5 | Fomos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | ||
13.6 | Fomos industriais para fusão de vidro | 8417.80.20 | ||
13.7 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 | ||
13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010): | ||||
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | ||
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | ||
14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010): | ||||
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSICÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMESTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | ||
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | ||
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | ||
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | ||
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | ||
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | ||
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | ||
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | ||
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | ||
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | ||
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60 00 | ||
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | ||
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | ||
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.5001/h | 8419.89.11 | ||
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | ||
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | ||
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | ||
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | ||
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | ||
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | ||
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | ||
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | ||
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | ||
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | ||
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | ||
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | ||
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | ||
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | ||
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | ||
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | ||
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | ||
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | ||
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | ||
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | ||
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 | ||
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | ||
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | ||
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | ||
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | ||
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | ||
19 4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | ||
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | ||
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 | ||
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8323.81.90 8423.82.00 8423.89.00 | ||
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424 20.00 | ||
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 | ||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20" |
||||
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | ||
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90" |
||||
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | ||
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES, MACACOS | |||
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | ||
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | ||
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425 19.90 | ||
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | ||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.31.90 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.31.90" |
||||
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10" |
||||
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21.7 Outros guinchos 8425.39.90" |
||||
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | ||
22.2 | Guindastes de torre | 8426 20.00 | ||
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | ||
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | ||
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | ||
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | ||
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | ||
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | ||
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | ||
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | ||
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | ||
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | ||
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | ||
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | ||
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | ||
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | ||
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | ||
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | ||
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCULAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 84.37.10.00 | ||
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | ||
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | ||
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | ||
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 | ||
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | ||
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | ||
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | ||
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | ||
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | ||
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | ||
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 | ||
8438.80.90 | ||||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTAO | |||
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | ||
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | ||
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | ||
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | ||
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | ||
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439 30.10 | ||
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | ||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29.8 Máquinas de fabricar papel cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30" |
||||
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | ||
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 | ||
8440.10.19 | ||||
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | ||
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440 10.90 | ||
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |||
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | ||
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | ||
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | ||
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | ||
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | ||
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | ||
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | ||
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSICÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | ||
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | ||
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | ||
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | ||
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas 15 de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | ||
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | ||
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | ||
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51 cm | 8443.13.29 | ||
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | ||
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | ||
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | ||
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | ||
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravuras | 8443.17.10 | ||
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão heliográficos | 8843.17.90 | ||
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | ||
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | ||
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | ||
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | ||
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5849 DE 09/10/2013). | 8443.39.10 | ||
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | ||
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | ||
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.0090 | ||
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSICÕES 84.46 OU 84.47 | |||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | ||
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | ||
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | ||
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | ||
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | ||
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | ||
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | ||
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | ||
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | ||
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | ||
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | ||
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | ||
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19 27 | ||
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19 29 | ||
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | ||
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | ||
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | ||
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | ||
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | ||
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | ||
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | ||
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | ||
34.23 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.29 | ||
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | ||
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | ||
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | ||
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis | 8445.40.90 | ||
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | ||
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | ||
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 9445.90.30 | ||
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | ||
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | ||
35 | TEARES PARA TECIDOS | |||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | ||
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm | 8446.10.90 | ||
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | ||
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446 29.00 | ||
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446 30.10 | ||
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | ||
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 | ||
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | ||
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | ||
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'). MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro, não superior a 165mm | 8447.11.00 | ||
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | ||
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | ||
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanés ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | ||
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.2030 | ||
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 | ||
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90 20 | ||
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | ||
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |||
37.1 | Ratieras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | ||
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 | ||
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | ||
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | ||
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | ||
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00 80 | ||
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |||
39.1 |
(Revogado pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015): Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 | ||
39.2 |
(Revogado pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015): Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em piso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 | ||
39.3 |
(Revogado pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015): Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.19.00 | ||
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | ||
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg em peso de roupa seca de uso não doméstico (Redação do Subitem dada pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015) | 8450.20.90 | ||
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÉXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | ||
40.2 |
(Revogado pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015): Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca |
8451.21.00 | ||
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 | ||
40.4 | Outras máquinas de lavar, com capacidade superior a 13 Kg, de uso não doméstico (Redação do Subitem dada pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015) | 8451.29.90 | ||
40.5 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15, kg de uso não doméstico. (Redação do Subitem dada pelo Decreto Nº 5891 DE 31/12/2015) | 8451.40.10 | ||
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 | ||
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.3099 | ||
40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10 | ||
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | ||
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | ||
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | ||
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | ||
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | ||
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | ||
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | ||
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINA DE COSTURA | |||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | ||
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | ||
41.3 | Outras máquinas de costura | 3452.21.90 | ||
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | ||
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | ||
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | ||
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | ||
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | ||
41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) | ||||
41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) | ||||
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | ||
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufear, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | ||
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | ||
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | ||
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | ||
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | ||
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | ||
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | ||
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | ||
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | ||
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | ||
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | ||
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | ||
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | ||
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | ||
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | ||
44.5 | Outros laminadores a frio,para chapa, para fios | 8455.22.90 | ||
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455 30.10 | ||
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30% de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual 7% | 8455.30.20 | ||
44.8 | Outros cilindros laminadores | 855.30.90 | ||
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | ||
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | ||
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | ||
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | ||
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | ||
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 | ||
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 | ||
46.4 | Máquinas estação múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | ||
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | ||
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | ||
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | ||
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | ||
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | ||
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | ||
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | ||
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | ||
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIOMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO DA POSIÇÃO 84.58 | |||
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | ||
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | ||
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | ||
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | ||
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | ||
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | ||
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | ||
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459 40.00 | ||
48.9 | Máquinas para fresar, de console, e de comando numérico | 8459.51.00 | ||
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | ||
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | ||
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | ||
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | ||
49 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 | ||
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 | ||
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 | ||
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 | ||
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | ||
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | ||
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 | ||
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | ||
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 | ||
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | ||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.11 | ||
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | ||
49.13 | Outras máquinas-ferramentas pra rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | ||
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | ||
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | ||
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | ||
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | ||
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | ||
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | ||
50 6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | ||
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | ||
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | ||
51.9 | Máquinas para serrar ou seccionar circulares | 8461.50.20 | ||
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa, cortadeiras | 8461.50.90 | ||
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | ||
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras, filetadeiras | 8461.90.90 | ||
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | ||
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | ||
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | ||
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | ||
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | ||
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | ||
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | ||
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | ||
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | ||
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | ||
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | ||
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | ||
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | ||
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | ||
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | ||
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | ||
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 | ||
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | ||
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios, ou semelhantes | 8463.10.90 | ||
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | ||
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | ||
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | ||
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | ||
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | ||
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | ||
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | ||
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | ||
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | ||
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | ||
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | ||
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | ||
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | ||
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | ||
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengroassadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | ||
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | ||
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | ||
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | ||
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | ||
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8464.92.19 | ||
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8464.92.90 | ||
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | ||
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | ||
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | ||
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | ||
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | ||
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | ||
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | ||
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | ||
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | ||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA; OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS" |
||||
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10" |
||||
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00" |
||||
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00" |
||||
55.4 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00" |
||||
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19" |
||||
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20" |
||||
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 8466.93.30" |
||||
55.8 | Outros acessórias e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40" |
||||
55.9 | Outros acessórias e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50" |
||||
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) "55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60" | ||||
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10" |
||||
55.12 | Outros acessórios e partes para subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.12 Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20" |
||||
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30" |
||||
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010, DOE AP de 16.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90" |
||||
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | ||
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | ||
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | ||
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | ||
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | 8467.29 8467.89.00 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: "56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00" 2) Ver art. 5º do Decreto nº 2.048, de 07.06.2010, DOE AP de 07.06.2010, que estabelece a não exigência de ICMS incidente sobre as operações com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", classificação fiscal 8467.89.00, de 15.10.2009 a 07.06.2009. |
||||
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | ||
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | ||
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | ||
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | ||
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | ||
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | ||
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | ||
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | ||
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | ||
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | ||
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | ||
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | ||
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | ||
59.3 | Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | ||
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | ||
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | ||
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | ||
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | ||
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | ||
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | ||
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | ||
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 | ||
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | ||
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | ||
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | ||
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | ||
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | ||
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | ||
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | ||
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | ||
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | ||
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | ||
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | ||
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo 'Splitter' para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | ||
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | ||
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | ||
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | ||
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | ||
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | ||
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | ||
63 | CAIXAS DE FUNDICÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | ||
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | ||
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | ||
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | ||
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | ||
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | ||
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | ||
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | ||
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | ||
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | ||
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | ||
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | ||
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | ||
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | ||
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | ||
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | ||
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | ||
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | ||
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | ||
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | ||
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8414.30.11 | ||
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8414.30.21 | ||
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | ||
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | ||
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | ||
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | ||
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | ||
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | ||
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 | ||
68.6 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | ||
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | ||
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | ||
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 | ||
70 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5849 DE 09/10/2013). | |||
70.1 | Codificadoras de anéis coloridos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5849 DE 09/10/2013). | 8543.70.99 | ||
70.2 | Revisoras (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5849 DE 09/10/2013). | 8543.70.99 |
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ANEXO II - ART. 2º DO DECRETO Nº 2.990/2000 (CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 3.885, de 16.09.2010).
TEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | ||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | ||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 | ||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.409, de 18.02.2011, DOE AP de 18.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) Nota: Asim dispunha o item alterado: "1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10" |
||||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | ||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | ||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | ||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | ||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | ||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | ||
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | ||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | ||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | ||
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | ||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | ||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | ||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | ||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | ||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | ||
5.7 | Outras ferramentas manuais,para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | ||
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | ||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | ||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | ||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | ||
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | ||
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | ||
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | ||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 | ||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 | ||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.81.21 | ||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.136, de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Asim dispunha o item alterado: "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21" |
||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.81.29 | ||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.136, de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Asim dispunha o item alterado: "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29" |
||||
11 | EMPILHADORAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | ||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | ||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 | ||
13.4 | Outros plantadores e transportadores | 8432.30.90 | ||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 | ||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | ||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | ||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | ||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | ||
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | ||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | ||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | ||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | ||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | ||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | ||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | ||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | ||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | ||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | ||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | ||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | ||
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | ||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | ||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | ||
14.19 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Item acrescentado pelo Decreto Nº 520 DE 10/02/2014). |
8467.89.00 | ||
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | ||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICO OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | ||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | ||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | ||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | ||
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | ||
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | ||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 | ||
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | ||
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | ||
21.2 | Veículos de tração animal | 8714.80.00 | ||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | ||
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | ||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |||
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 | ||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | ||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | ||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | ||
24 | Ovascan | 9027.80.14 | ||
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |