Publicado no DOE - AP em 1 out 2007
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 2007/54131 - SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 - A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 - A do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS 135, de 15 de dezembro de 2006, pelo Convênio ICMS 84, de 06 de julho de 2007;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo VII ao Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"ANEXO VII DO DECRETO Nº 2269/98 - Das Operações com Aparelhos Celulares
Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00.
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário quando não incluídas no referido preço.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º Será dado às operações internas ocorridas no Território do Estado o mesmo tratamento previsto neste Decreto." (AC)
Art. 2º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescentes de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00, que trata o art. 4º deste Decreto relativos às entradas ocorridas até 31 de setembro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de outubro de 2007, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III - informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total do custo da aquisição mais recente, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente;
IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;
V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos" e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de novembro de 2007;
VI - existindo saldo credor do imposto, no dia 31 de outubro de 2007, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V;
VI - remeter até o dia 05 de novembro de 2007 a Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.
Art. 4º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de outubro de 2007
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador