Decreto nº 2.096 de 16/06/2009


 Publicado no DOE - AP em 16 jun 2009


Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo Protocolo Geral nº 2009/28543, e

Considerando o disposto no art. 145-A e art. 243 da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,

Considerando, ainda, o disposto no art. 271, c/c o art. 64, § 2º do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269/1998, com a seguinte redação:

"Subseção I

Da Apuração do Estoque e do Respectivo Imposto, em Decorrência da Inclusão ou Exclusão e/ou Aumento ou Redução de Carga Tributária de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 271-B. Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 271-C. Para os efeitos deste Decreto:

I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e percentual de margem de valor agregado (MVA) são os constantes nos protocolos e convênios listados no parágrafo único do art. 271 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 271-D. O disposto neste Decreto não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria.

Subseção II Da Apuração do Imposto Relativo ao Estoque de Mercadorias

Art. 271-E. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 271-F. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:

I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea a, b ou c do inciso II do artigo anterior, conforme o caso.

Art. 271-G. O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação, desde que observado o disposto no art. 271-O.

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese aumento de carga tributária.

Subseção III Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto

Art. 271-H. O imposto devido nos termos desta Subseção será recolhido em agência bancária credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com o código de receita 1837 - (ICMS Estoque Remanescente) emitido:

I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II - pela repartição fazendária, em se tratando de recolhimento em parcelas.

Parágrafo único. O Documento a ser utilizado para fins de recolhimento do imposto em parcelas será exclusivamente o Documento de Arrecadação Modelo 2 - DAR 2, o qual poderá ser impresso por meio da Internet no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br/contacorrente ou em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual no Estado.

Art. 271-I. O imposto devido, nos termos desta Subseção, será recolhido integralmente, em moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Art. 271-J. O imposto devido nos termos desta Subseção puderá ser recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.

Art. 271-K. Na hipótese do artigo anterior:

I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária;

II - o requerimento de parcelamento será protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, até o último dia do primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação e/ou do aumento de carga tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;

c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas.

Art. 271-L. O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação, na forma da legislação.

Art. 271-M. O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.

Subseção IV Das Obrigações Acessórias

Art. 271-N. O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o dia 5 do primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, à Secretaria da Receita Estadual:

a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.

Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter em arquivo o demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 271-O. O contribuinte que efetuar a dedução a que se refere o art. 271-G emitirá Nota Fiscal, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, destacando no campo Valor do ICMS o respectivo valor da dedução, e indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - como natureza da operação, Dedução de ICMS ST/Estoque;

III - como CFOP, o código 5.949;

IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Nota Fiscal - art. 271-O do Decreto nº 2.269/1998".

Art. 271-P. A Nota Fiscal emitida na forma do artigo anterior será escriturada, no período de apuração de sua emissão, nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 271-O do Decreto nº 2.269/1998";

II - Registro de Apuração do ICMS (RICMS), Outros Débitos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 271-O do Decreto nº 2.269/1998".

Art. 271-Q. Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto informará no livro RUDFTO o valor do ICMS devido nos termos desta Subseção relativa às operações realizadas no primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Subseção V Da Restituição em Virtude de Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária

Art. 271-R. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;

III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.

§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.

Art. 271-S. O imposto será restituído:

I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos termos do parágrafo único do art. 271 do Regulamento do ICMS.

Art. 271-T. Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará à Coordenadoria de Fiscalização:

I - arquivo eletrônico ou demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

a) descrição;

b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal.

II - Nota Fiscal por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela SRE/AP, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST/Estoque";

b) como destinatário, o próprio emitente;

c) no campo Informações Complementares:

1. o valor do imposto objeto de restituição;

2. a expressão: "Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 271-T do Decreto nº 2.269/1998".

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, após a autorização de restituição exarada na própria nota, será escriturada pelo emitente nos livros:

I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 271-T do Decreto nº 2.269/1998";

II - Registro de Apuração do ICMS (RICMS), Outros Créditos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 271-T do Decreto nº 2.269/1998"." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de junho de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador