Decreto nº 327 de 03/02/2009


 Publicado no DOE - AP em 3 fev 2009


Dispõe sobre a regulamentação das operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química, acrescentando dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - RICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 2008/066628, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 74, de 30 de junho de 2004, bem como o Convênio ICMS nº 104, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo X ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"ANEXO X Das Operações com Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.

Art. 2º As disposições deste Anexo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;

lI - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Convênio.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

 
Alíquota interna
 
17%
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%

II - com relação ao item "II" do § 2º:

 
Alíquota interna
 
17%
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
Alíquota interestadual de 12%
59,04%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto.

Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90. 3905 3907, 3910
IV
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17, 3206
V
Piche (pez)
2706.00.00, 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes base, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815, 3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Art. 2º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, listados no art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a redação dada por este Decreto, relativos às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 2008, deverão adotar os seguintes procedimentos:

l - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2008, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;

III - informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário o percentual de MVA de 16,27% para produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo e MVA de 8,14% para produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo em relação aos itens I a IX do art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998, com a redação dada por este Decreto e, o percentual de MVA de 33,08% para produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo e MVA de 24,04% para produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo em relação ao item X do art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998, com a redação dada por este Decreto;

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo 'Outros Débitos' e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de janeiro de 2009;

VI - existindo saldo credor do imposto, no dia 31 de dezembro de 2008, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V.

VII - remeter até 5 de janeiro de 2009 à Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.

Art. 4º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período anterior até a data de publicação deste Decreto compatíveis com as alterações ora introduzidas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Macapá, 3 de fevereiro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador